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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a criar um Grupo<br />

Escolar nesta Capital.<br />

Art. 2º O crédito para fazer face às despesas da presente lei<br />

correrá à conta <strong>do</strong>s recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 16 de setembro de 1961.<br />

DOE Nº 19.692, DE 19/09/1961.<br />

AURÉLIO CORRÊA DO CARMO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Antonio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.389, DE 16 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre o Fun<strong>do</strong> de Fomento à Cana de Açúcar e deriva<strong>do</strong>s<br />

e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará estatui e eu sanciono<br />

a seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica instituí<strong>do</strong> o Fun<strong>do</strong> contábil com a denominação de<br />

Fun<strong>do</strong> de Fomento à Cana de Açúcar e Deriva<strong>do</strong>s, destina<strong>do</strong> a promover o<br />

fomento a produção da melhor espécie de cana de alto teôr sacarino, estu<strong>do</strong> e<br />

difusão <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s para a produção de rapadura, açúcar moreno, mel e<br />

aguardente da melhor qualidade e a possibilidade de produção e açúcar<br />

branco.<br />

Art. 2º Fica criada a taxa de Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) que<br />

será cobrada sôbre o litro da aguardente vendida no Esta<strong>do</strong>, em pequenos<br />

vasilhames, em litro ou em frasqueiras.<br />

Art. 3º O Fun<strong>do</strong> de fomento à Cana de Açúcar e Deriva<strong>do</strong>s será<br />

constituí<strong>do</strong>:

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