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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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posterior àquele que deu causa à incompatibilidade ou impedimento; se<br />

imputável a ambos, o mais moderno;<br />

V - se entre um serventuário vitalício e outro interino, será<br />

manti<strong>do</strong> o primeiro;<br />

VI - se entre Juiz, Escrivão, ou qualquer funcionário de Justiça ou<br />

advoga<strong>do</strong>, provisiona<strong>do</strong>, solicitar ou procura<strong>do</strong>r, observar-se-á o seguinte:<br />

a) se o instrumento <strong>do</strong> mandato a advoga<strong>do</strong>, provisiona<strong>do</strong>, solicita<strong>do</strong>r<br />

ou procura<strong>do</strong>r, apresenta<strong>do</strong> com a petição inicial de qualquer feito (em relação<br />

ao autor), fôr anterior ou da mesma data da referida petição, ou se o<br />

apresenta<strong>do</strong> com a defesa (em relação ao réu), fôr anterior ou da mesma data,<br />

será excluí<strong>do</strong> o juiz, escrivão ou funcionário de Justiça impedi<strong>do</strong> ou proibi<strong>do</strong>.<br />

b) se o instrumento <strong>do</strong> mandato fôr posterior à petição inicial, ou<br />

à defesa, nomea<strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>, provisiona<strong>do</strong>, solicita<strong>do</strong>r ou procura<strong>do</strong>r em<br />

substituição ou para funcionar, com os anteriormente nomea<strong>do</strong>s, serão, os<br />

novamente constituí<strong>do</strong>s, os impedi<strong>do</strong>s de funcionar, ainda mesmo que<br />

apareçam por susbstabelecimento ou mandato anteriormente conferi<strong>do</strong>.<br />

Art. 406. Os casos de suspeição e outros impedimentos relativos<br />

aos feitos serão regula<strong>do</strong>s pelas leis processuais.<br />

Art. 407. A suspeição não terá cabimento nem poderá ser aceita,<br />

quan<strong>do</strong> a parte ou seu representante, propositadamente, lhe der causa.<br />

CAPÍTULO II<br />

Substituições<br />

Art. 408. O Tribunal de Justiça funcionará, ordinariamente, com<br />

maioria absoluta de seus membros.<br />

Art. 409. Não estan<strong>do</strong> em exercício seis (6) Desembarga<strong>do</strong>res<br />

desimpedi<strong>do</strong>s, serão convoca<strong>do</strong>s tantos Juizes de Direito quantos sejam<br />

necessários para completar êsse número, guardada a seguinte ordem:<br />

I - Os Juizes de Direito da capital, na orem de sua antiguidade na<br />

entrância;<br />

II - os Juizes de Direito das Comarcas mais próximas, de acôr<strong>do</strong><br />

com a faculdade de comunicação com a Capital.<br />

Parágrafo único. Para efeito dessa substituição, o tribunal, no<br />

princípio de cada ano, organizará uma tabela dessas Comarcas.<br />

Art. 410. Os Juizes de Direito, convoca<strong>do</strong>s para servir no tribunal,<br />

no caso <strong>do</strong> artigo anterior, terão exercício pleno, passan<strong>do</strong> ao seu substituto o<br />

exercício da respectiva vara ou Comarca.<br />

Art. 411. Quan<strong>do</strong>, por motivo de suspeição, ou outro legítimo, se<br />

acharem impedi<strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res para o julgamento de um ou mais feitos,

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