Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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seus direitos, poden<strong>do</strong> juntar <strong>do</strong>cumentos. Com o oficio, será remetida cópia<br />
autentica <strong>do</strong> requerimento ou proposta da incapacidade.<br />
Art. 309. Tratan<strong>do</strong>-se de enfermidade mental, o Presidente<br />
nomeará, desde logo, um Cura<strong>do</strong>r idôneo que represente e defenda o paciente.<br />
Art. 310. Esgota<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> art. 304, o Presidente nomeará três<br />
(3) médicos para procederem ao exame <strong>do</strong> paciente e ordenará as demais<br />
diligências necessárias para perfeita elucidação <strong>do</strong> caso.<br />
Art. 311. Achan<strong>do</strong>-se o paciente fora da capital, e se não puder ou<br />
quiser vir para esta, os exames e demais diligências poderão ser efetuadas sob<br />
a presidência <strong>do</strong> Juiz de Direito da Comarca onde se encontrar.<br />
Parágrafo único. Se o paciente fôr o próprio Juiz da Comarca, a<br />
Presidência caberá ao Juiz de Direito da Comarca mais próxima, que para ali<br />
se transportará sem tardança.<br />
Art. 312. Estan<strong>do</strong> o paciente fora <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, os exames e<br />
diligências serão depreca<strong>do</strong>s à autoridade judicial competente.<br />
Art. 313. Os exames e diligências serão assisti<strong>do</strong>s pelo<br />
Procura<strong>do</strong>r Geral ou seu representante na Comarca e pelo Cura<strong>do</strong>r especial<br />
nomea<strong>do</strong>.<br />
Art. 314. Não comparecen<strong>do</strong>, ou recusan<strong>do</strong>-se o paciente a<br />
submeter-se ao exame ordena<strong>do</strong>, será marca<strong>do</strong> novo dia; se o fato repetir-se, o<br />
julgamento será basea<strong>do</strong> em qualquer outra prova admitida em Direito.<br />
Art. 315. Concluídas as diligências legais, poderá, o paciente ou o<br />
Cura<strong>do</strong>r, apresentar alegação, no prazo de dez (10) dias. Ouvi<strong>do</strong> o Procura<strong>do</strong>r<br />
Geral, serão os autos distribuí<strong>do</strong>s e vistos por três Desembarga<strong>do</strong>res,<br />
seguin<strong>do</strong>-se o julgamento em sessão secreta <strong>do</strong> Tribunal Pleno.<br />
Art. 316. Concluin<strong>do</strong> a decisão pela incapacidade, será<br />
comunica<strong>do</strong> ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, com a proposta de aposenta<strong>do</strong>ria<br />
<strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong>.<br />
Art. 317. Correrão por conta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> tôdas as despesas <strong>do</strong><br />
processo, salvo as das diligências requeridas pelo paciente, quan<strong>do</strong> a decisão<br />
lhe fôr desfavorável.<br />
Art. 318. O processo é isento de sêlo estadual, taxa ou qualquer<br />
outro emolumento.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Antiguidade <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s<br />
Art. 319. O Tribunal de Justiça verificará e julgará para to<strong>do</strong>s os<br />
efeitos, a antiguidade <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s.