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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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§ 1º. Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata<br />

ou imediata, a paralisação <strong>do</strong> exercício das atribuições inerentes ao cargo.<br />

§ 2º. Considera-se também acidente a agressão sofrida e não<br />

provocada pelo Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong>, no<br />

exercício de suas funções.<br />

§ 3º. A comprovação <strong>do</strong> acidente, indispensável à concessão da<br />

licença, deverá ser feita em processo regular, dentro de oito dias.<br />

§ 4º. Entende-se por <strong>do</strong>ença profissional a que se atribuir como<br />

relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou a fatos nêle<br />

ocorri<strong>do</strong>s.<br />

Art. 357. O magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong><br />

licencia<strong>do</strong> para tratamento de saúde é obriga<strong>do</strong> a reassumir o exercício, tão<br />

logo seja considera<strong>do</strong> apto em inspeção média. Da mesma forma, poderá<br />

desistir <strong>do</strong> resto da licença, apresentan<strong>do</strong>-se ao serviço.<br />

Art. 358. O Magistra<strong>do</strong>, o serventuário ou funcionário ataca<strong>do</strong> de<br />

tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou<br />

paralisia, será, compulsoriamente, licencia<strong>do</strong> com os vencimentos integrais<br />

(veta<strong>do</strong>).<br />

Parágrafo único. A licença será convertida em aposenta<strong>do</strong>ria<br />

depois de <strong>do</strong>is (2) anos, e mesmo antes, se a junta médica, a requerimento <strong>do</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou por provocação "ex-offício" <strong>do</strong> tribunal de<br />

Justiça, considerar definitiva a invalidez.<br />

Art. 359. A funcionária gestante terá direito, antes e depois <strong>do</strong><br />

parto, a mês e meio de repouso com os vencimentos integrais, feita a prova<br />

com atesta<strong>do</strong> médico.<br />

Art. 360. O Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong><br />

de Justiça poderá obter licença por motivo de <strong>do</strong>ença em pessoa da família,<br />

cujo nome conste de seu assentamento individual.<br />

§ 1º. Provar-se-á a <strong>do</strong>ença em inspeção médica.<br />

§ 2º. Mediante prova de que a pessoa da família não estava<br />

hospitalizada, e de que não há outra para acompanhar o <strong>do</strong>ente.<br />

§ 3º. A licença de que trata êste artigo será concedida com<br />

vencimentos integrais até seis meses e, daí em diante, com os seguintes<br />

descontos:<br />

a) de um têrços, quan<strong>do</strong> exceder de seis até oito meses;<br />

b) de <strong>do</strong>is têrços, quan<strong>do</strong> exceder de outro até <strong>do</strong>ze mêses;<br />

c) sem vencimentos, <strong>do</strong> décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.<br />

Art. 361. Ao Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong><br />

de Justiça, convoca<strong>do</strong> para o serviço militar, será concedida licença com<br />

vencimentos, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade

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