Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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VI - suprir o consentimento de pais para o casamento <strong>do</strong>s<br />
menores subordina<strong>do</strong>s à sua jurisdição;<br />
VII - expedir manda<strong>do</strong> de apreensão e busca de menores, salvo<br />
sen<strong>do</strong> incidente de ação de nulidade, ou anulação de casamento ou desquite,<br />
ou tratan<strong>do</strong>-se de casos de competência de Juiz de Órfãos;<br />
VIII - processar e julgar as infrações das leis e <strong>do</strong>s regulamentos<br />
de assistência e proteção <strong>do</strong>s menores de 18 anos;<br />
IV- conceder fiança nos processos de sua competência;<br />
X- f iscalizar o trabalho <strong>do</strong>s menores;<br />
XI- fiscalizar os estabelecimentos de preserveração e de reforma,<br />
ou quaisquer outros em que se achem sob sua jurisdição, toman<strong>do</strong> as<br />
providencias que lhe parecerem necessárias;<br />
XII - praticar to<strong>do</strong>s os atos de jurisdição voluntária, tendentes a<br />
proteção e assistência <strong>do</strong>s menores de 18 anos, embora não aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s,<br />
ressalva a competência <strong>do</strong> Juiz de órfãos;<br />
XIII - nomear e demitir os comissários de vigilância;<br />
XIV -conceder e renovar a liberdade vigiada aos menores<br />
interna<strong>do</strong>s nas escolas de reformas,<br />
XV -designar a pessoa sob cuja vigilância devera ficar o menor<br />
que obtiver o favor de que trata o ítem XV deste artigo e a forma da mesma<br />
vigilância.<br />
Art. 191. A aplicação <strong>do</strong>s recursos orçamentários e a <strong>do</strong>s que<br />
forem destina<strong>do</strong>s em leis especiais aos estabelecimentos educacionais de<br />
menores, custea<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>, será feita com a assistência e fiscalização <strong>do</strong><br />
Juízo de Menores.<br />
Parágrafo único. Incluem-se nas atribuições a que se refere êste<br />
artigo o Educandário Nogueira de faria e o Instituto de Reeducação Social.<br />
Art. 192. Os administra<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s educandários de menores serão<br />
nomea<strong>do</strong>s pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, mediante escolha, em lista tríplice,<br />
que será enviada pelo Juiz de Menores, através <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> Tribunal de<br />
Justiça.<br />
Art. 193. Quaisquer matrícula de menores em educandários<br />
custea<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>, para fins de reeducação social, só serão feitas pelo<br />
Gôverno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em colaboração com o Juiz de menores.<br />
Parágrafo único. Anualmente, antes de iniciada a matrícula, o<br />
Direitor <strong>do</strong> Educandário enviará tôdas as petições ao Gôverno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com<br />
as informações e <strong>do</strong>cumentos indispensáveis, entre êles:<br />
a) certidão de idade;<br />
b) atesta<strong>do</strong> de óbito <strong>do</strong>s pais ou prova de sua incapacidade física;