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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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VI - suprir o consentimento de pais para o casamento <strong>do</strong>s<br />

menores subordina<strong>do</strong>s à sua jurisdição;<br />

VII - expedir manda<strong>do</strong> de apreensão e busca de menores, salvo<br />

sen<strong>do</strong> incidente de ação de nulidade, ou anulação de casamento ou desquite,<br />

ou tratan<strong>do</strong>-se de casos de competência de Juiz de Órfãos;<br />

VIII - processar e julgar as infrações das leis e <strong>do</strong>s regulamentos<br />

de assistência e proteção <strong>do</strong>s menores de 18 anos;<br />

IV- conceder fiança nos processos de sua competência;<br />

X- f iscalizar o trabalho <strong>do</strong>s menores;<br />

XI- fiscalizar os estabelecimentos de preserveração e de reforma,<br />

ou quaisquer outros em que se achem sob sua jurisdição, toman<strong>do</strong> as<br />

providencias que lhe parecerem necessárias;<br />

XII - praticar to<strong>do</strong>s os atos de jurisdição voluntária, tendentes a<br />

proteção e assistência <strong>do</strong>s menores de 18 anos, embora não aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s,<br />

ressalva a competência <strong>do</strong> Juiz de órfãos;<br />

XIII - nomear e demitir os comissários de vigilância;<br />

XIV -conceder e renovar a liberdade vigiada aos menores<br />

interna<strong>do</strong>s nas escolas de reformas,<br />

XV -designar a pessoa sob cuja vigilância devera ficar o menor<br />

que obtiver o favor de que trata o ítem XV deste artigo e a forma da mesma<br />

vigilância.<br />

Art. 191. A aplicação <strong>do</strong>s recursos orçamentários e a <strong>do</strong>s que<br />

forem destina<strong>do</strong>s em leis especiais aos estabelecimentos educacionais de<br />

menores, custea<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>, será feita com a assistência e fiscalização <strong>do</strong><br />

Juízo de Menores.<br />

Parágrafo único. Incluem-se nas atribuições a que se refere êste<br />

artigo o Educandário Nogueira de faria e o Instituto de Reeducação Social.<br />

Art. 192. Os administra<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s educandários de menores serão<br />

nomea<strong>do</strong>s pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, mediante escolha, em lista tríplice,<br />

que será enviada pelo Juiz de Menores, através <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Justiça.<br />

Art. 193. Quaisquer matrícula de menores em educandários<br />

custea<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>, para fins de reeducação social, só serão feitas pelo<br />

Gôverno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em colaboração com o Juiz de menores.<br />

Parágrafo único. Anualmente, antes de iniciada a matrícula, o<br />

Direitor <strong>do</strong> Educandário enviará tôdas as petições ao Gôverno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com<br />

as informações e <strong>do</strong>cumentos indispensáveis, entre êles:<br />

a) certidão de idade;<br />

b) atesta<strong>do</strong> de óbito <strong>do</strong>s pais ou prova de sua incapacidade física;

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