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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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XVII - requerer que os depositários de testamentos os exibam<br />

para serem abertos, registra<strong>do</strong>s ou inscritos, dentro <strong>do</strong> prazo legal e sob as<br />

penas da lei;<br />

XVIII - reclamar contra a nomeação de testamenteiros, feita pelo<br />

Juiz, quan<strong>do</strong> tenha justos motivos a opor contra a sua i<strong>do</strong>neidade e requerer a<br />

intimação <strong>do</strong>s testamenteiros nomea<strong>do</strong>s para prestarem o compromisso legal<br />

XIX - requerer, fin<strong>do</strong> o prazo legal, ou o marca<strong>do</strong> pelo testa<strong>do</strong>r<br />

pra cumprimento <strong>do</strong> testamento, que seja o testamenteiro cita<strong>do</strong> para, no prazo<br />

de uma audiência, prestar contas sob as penas da lei;<br />

XX - dizer sôbre o arbitramento da vintena e da prestação de<br />

contas da testamentária;<br />

XXI - requerer a remoção <strong>do</strong>s testamenteiros negligentes e<br />

prevarica<strong>do</strong>res e a imediata prestação de suas contas, ainda que não esteja<br />

termina<strong>do</strong> o prazo marca<strong>do</strong> pelo testa<strong>do</strong>r ou o legal;<br />

XXII - requerer o seqüestro <strong>do</strong>s bens da testamentária que<br />

tiverem si<strong>do</strong> ilegitimamente adquiri<strong>do</strong>s pelos testamenteiros, Juizes e<br />

Escrivães, ainda mesmo que em hasta pública ou por outro qualquer meio,<br />

salvo o disposto no art. 549, <strong>do</strong> Código de Processo Civil, e sua arrematação<br />

em praça, para ser o produto deposita<strong>do</strong> no Banco <strong>do</strong> Brasil;<br />

XXIII - requerer a execução das sentenças contra os<br />

testamenteiros;<br />

XXIV - acompanhar e fiscalizar os inventários que correrem pelo<br />

Juízo da Prove<strong>do</strong>ria;<br />

XXV - requerer a notificação <strong>do</strong>s tesoureiros e quaisquer<br />

administrações responsáveis <strong>do</strong>s hospitais, asilos e fundações, ou sociedades<br />

de utilidade pública que recebam auxílio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou lega<strong>do</strong>, para virem a<br />

Juízo prestar contas;<br />

XXVI - requerer a remoção das massas administrativas ou <strong>do</strong>s<br />

administra<strong>do</strong>res das fundações, no caso de negligência ou prevaricação, e a<br />

nomeação de outros, salvo se, a respeito, determinarem outras providências ou<br />

estatutos ou os regulamentos;<br />

XXVII - requerer o seqüestro <strong>do</strong>s bens de fundações, aliena<strong>do</strong>s<br />

sem as cautelas e formalidades legais, especialmente, por si ou por interposta<br />

pessoa, pertence ou pertencia à administração da fundação;<br />

XXVIII - requerer que os lega<strong>do</strong>s não cumpri<strong>do</strong>s sejam entregues<br />

aos hospitais ou instituições de caridade, toman<strong>do</strong>-se conta aos testamenteiros;<br />

XXIX - oficiar em to<strong>do</strong>s os atos que interessem a testamentos,<br />

resíduos e fundações;<br />

XXX - apresentar, anualmente, até o dia 15 de janeiro, ao<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral, minucioso relatório sôbre o movimento <strong>do</strong> seu ministério

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