Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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18º - inventário, arrolamentos e partilhas;<br />
19º dissolução e liquidação das sociedades;<br />
20º protestos, notificações, interpelações e justificações;<br />
21º precatórios-citatórias e regatórias;<br />
22º precatórios executórias; ]<br />
23º vistorias, abitramentos, não haven<strong>do</strong> causa em Juízo;<br />
24º depoimento ad perpeuam rei memoriam, não haven<strong>do</strong> causa<br />
em Juízo.<br />
Art. 148. Em cada uma das vinte e quatro classes <strong>do</strong> artigo<br />
antecedente, o distribui<strong>do</strong>r, indican<strong>do</strong> no alto de cada petição inicial, papel,<br />
<strong>do</strong>cumento ou processo que lhe seja apresenta<strong>do</strong> à distribuição, o número por<br />
extenso, em palavras, da Vara a que competir, entrega-lo-á, imediatamente,<br />
sob protocolo, ao respectivo Juiz.<br />
Parágrafo único. Éste serviço realiza<strong>do</strong> com estrita observância<br />
da alteração e da rigorosa igualdade, estabelecidas no artigo anterior,<br />
respeitada a ordem numérica das Varas, de mo<strong>do</strong> que, dentro da mesma<br />
classe, não volte um feito a ser distribuí<strong>do</strong> a uma Vara, sem que tôdas as<br />
demais tenham si<strong>do</strong> contempladas.<br />
Art. 149. Julgan<strong>do</strong>-se suspeito o Juiz ao despachar a petição<br />
inicial, voltará esta a nova distribuição, acontecen<strong>do</strong> o mesmo com o Escrivão<br />
que se declarar suspeito ao receber a petição despachada para o autuamento.<br />
Art. 150. A distribuição <strong>do</strong>s processos preparatórios e preventivos<br />
obedecerá à natureza da causa principal a cuja classe ficará pertencen<strong>do</strong>.<br />
Parágrafo único. Independe também de distribuição o processo<br />
<strong>do</strong>s incidentes e conexos das causas principais, já distribuí<strong>do</strong>s.<br />
Art. 151. A distribuição, uma vez feita, não se cancela, não<br />
poden<strong>do</strong> o Juiz ordenar baixa na mesma, para dar lugar a nova distribuição,<br />
ainda mesmo que as partes desistam de proceder no feito, deixem-no sem<br />
andamento, ou por outro motivo.<br />
Art. 152. Quan<strong>do</strong> a petição inicial de uma causa fôr distribuída a<br />
Juiz ou Escrivão legalmente impedi<strong>do</strong>, far-se-á nova distribuição, aonde o Juiz<br />
ou Escrivão será compensa<strong>do</strong>, na primeira oportunidade, com outro feito.<br />
Parágrafo único. Para haver compensação, no caso dêste artigo,<br />
não basta que o Juiz declare impedi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> essencial que especifique o<br />
motivo, salvo o caso previsto no § 12 <strong>do</strong> art. 119, <strong>do</strong> Código de Processo<br />
Civil, declaração aquela que o distribui<strong>do</strong>r fará anotar no livro próprio a<br />
quan<strong>do</strong> da nova distribuição da petição inicial.<br />
Art. 153. Na Capital, os Juizes de Direito <strong>do</strong> Cível fiscalização a<br />
distribuição das causas entre si, para o que no último dia <strong>do</strong> mês,