Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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CAPÍTULO III<br />
Juizes de Direito<br />
Art. 18. O ingresso na Magistratura dependerá de concurso de<br />
provas e de títulos organiza<strong>do</strong> pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração <strong>do</strong><br />
Conselho Seccional da Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, e indicação <strong>do</strong>s<br />
candidatos habilita<strong>do</strong>s, feita, sempre que possível, em lista tríplice.<br />
Art. 19. Vagan<strong>do</strong> ou sen<strong>do</strong> criada Comarca de 1ª entrância, o<br />
Presidente <strong>do</strong> Tribunal mandará publicar edital no DIÁRIO OFICIAL, com o<br />
prazo de quinze (15) dias, abrin<strong>do</strong> inscrição aos Juizes de Direito de igual<br />
entrância que desejarem ser removi<strong>do</strong>s.<br />
§ 1º. Fin<strong>do</strong> o prazo de edital, o Tribunal, toman<strong>do</strong> conhecimento<br />
<strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s de remoção, organizará a lista <strong>do</strong>s candidatos e a enviará,<br />
devidamente informada, ao Chefe <strong>do</strong> Executivo, que por ela fará a remoção.<br />
§ 2º. Se não houver pedi<strong>do</strong> de remoção, ou, feito esta não<br />
haven<strong>do</strong> Juiz de Direito em disponibilidade, que indica<strong>do</strong> pelo Tribunal, aceite<br />
a designação para a vaga existente, será envia<strong>do</strong> ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo,<br />
pelo Presidente, <strong>do</strong> Tribunal, a lista e com os nomes <strong>do</strong>s candidatos<br />
habilita<strong>do</strong>s em concurso, para efeito de nomeação.<br />
Art. 20. São requisitos para remoção a pedi<strong>do</strong>, <strong>do</strong> Juiz de Direito:<br />
1º. Não ter, o inscrever-se para a remoção, processos de qualquer<br />
natureza penden<strong>do</strong> de sua decisão, em atraso injustificável;<br />
2º. Não ter, ao inscrever-se, o Juiz que tiver em gôzo de férias ou<br />
licença, à sua conclusão, autos com prazos legais esgota<strong>do</strong>s, ao tempo em que<br />
deixou o exercício <strong>do</strong> cargo, salvo por motivo justifica<strong>do</strong>.<br />
Art. 21. Anualmente, em época que será fixada em seu<br />
Regimento, o Tribunal de Justiça abrirá concurso geral para o cargo de Juiz de<br />
Direito de primeira entrância, deven<strong>do</strong> o seu Presidente determinar, para êsse<br />
fim, a publicação de edital por trinta (30) dias no DIÁRIO OFICIAL.<br />
§ 1º. O requerimento de inscrição, com a firma reconhecida, será<br />
entregue, na Secretaria <strong>do</strong> Tribunal, acompanhada das seguintes provas:<br />
a) ser o candidato brasileiro nato;<br />
b) estar quite com o serviço militar;<br />
c) ser titula<strong>do</strong> em Direito;<br />
d) exercício, após a graduação em Direito, por <strong>do</strong>is (2) anos, no<br />
mínimo, de cargo judiciário, <strong>do</strong> Ministério Público ou de advocacia;<br />
e) ter mais de vinte e cinco (25) e menos de cinquenta e cinco<br />
(55) anos de idade, executan<strong>do</strong>-se os candidatos Bacharéis em Ciências<br />
Jurídicas e Sociais e inscritos na Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s, que já tenham<br />
exerci<strong>do</strong> o cargo de Pretor por mais de dez (10) anos, e Promotor Público, que