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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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forem entregues por manda<strong>do</strong> <strong>do</strong> Juiz;<br />

II - receber e conservar em boa guarda os espólios que forem<br />

remeti<strong>do</strong>s pela Polícia, os quais deverão ser escritura<strong>do</strong>s em livro especial, até<br />

que a autoridade competente lhes dê o destino conveniente;<br />

III - requerer a venda judicial <strong>do</strong>s bens deposita<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong>, por<br />

seu valor, as despesas de conservação forem excessivas;<br />

IV - alugar, com autorização judicial, os imóveis deposita<strong>do</strong>s;<br />

V - despender, com licença <strong>do</strong> Juiz, o necessário à administração<br />

e conservação <strong>do</strong>s bens deposita<strong>do</strong>s;<br />

VI - entregar, mediante manda<strong>do</strong> <strong>do</strong> Juiz, os bens sob sua guarda,<br />

sen<strong>do</strong>-lhes defeso usar ou emprestar os bens deposita<strong>do</strong>s;<br />

VII - registrar, em livro próprio, aberto, numera<strong>do</strong> e rubrica<strong>do</strong><br />

pelo Juiz, to<strong>do</strong>s os depósitos e escriturar a competente renda;<br />

VIII - prestar, mensalmente, contas <strong>do</strong>s bens deposita<strong>do</strong>s e seus<br />

rendimentos;<br />

IX - depositar, no Banco <strong>do</strong> Brasil, as quantias, pedras e metais<br />

preciosos e títulos deposita<strong>do</strong>s, deven<strong>do</strong> abrir uma conta para cada caso, com<br />

menção <strong>do</strong> feito a que se refere, e ser a respectiva caderneta junta aos autos<br />

para a conta final, depois de anota<strong>do</strong>s os juros, se houver.<br />

CAPÍTULO XXIII<br />

Porteiro <strong>do</strong>s Auditórios<br />

Art. 272. Ao Porteiro <strong>do</strong>s Auditórios incumbe, em cada Comarca:<br />

I - apregoar a abertura e o encerramento das audiências;<br />

II - fazer os pregões nas audiências;<br />

III - apregoar os bens nas hastas públicas e vendas judiciais;<br />

IV - afixar editais;<br />

V - dar certidões <strong>do</strong>s pregões e da afixação <strong>do</strong>s editais, das<br />

arrematações e de quaisquer outros atos <strong>do</strong> seu ofício;<br />

VI - prover os serviços <strong>do</strong>s auditórios, zelan<strong>do</strong> pela casa das<br />

sessões e audiências, e ten<strong>do</strong> sob sua guarda os utensílios <strong>do</strong> Fórum.<br />

Art. 273. Nas Comarcas <strong>do</strong> Interior onde não estiver provi<strong>do</strong> o<br />

ofício de Porteiro <strong>do</strong>s Auditórios, nêle servirão os Oficiais de Justiça<br />

escala<strong>do</strong>s mensalmente pelo Juiz de Direito, e nos Têrmos, pelos Pretores.<br />

Parágrafo único. Na Comarca da Capital, a designação compete<br />

ao Diretor <strong>do</strong> Fórum.<br />

CAPÍTULO XXIV

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