Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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próxima o Júri, bem como o preparo e julgamento <strong>do</strong>s crimes funcionais e <strong>do</strong>s<br />
júris especiais.<br />
§2º. Na falta ou impedimento <strong>do</strong> Pretor, caberá ao Pretor <strong>do</strong>s<br />
Têrmos anexos, da mesma Comarca ou de outra mais próxima, processar as<br />
causas cíveis e penais e praticar os demais atos para os quais o suplente não<br />
tenha competência, "ex-vi" <strong>do</strong> art. 213 e suas alíneas, desta lei.<br />
§ 3º. Nas ações cíveis em que a lei exige, para conhecer e julgar,<br />
as condições de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de<br />
vencimentos, não as possuin<strong>do</strong> o Pretor. Serão os autos remeti<strong>do</strong>s ao Juiz de<br />
Direito da Comarca mais próxima.<br />
Art. 417. Os Pretores <strong>do</strong> Interior serão substituí<strong>do</strong>s pelos<br />
respectivos suplentes, guardada a ordem numérica <strong>do</strong>s Distritos <strong>do</strong> seu Têrmo.<br />
Art. 418. Os funcionários de Justiça serão substituí<strong>do</strong>s:<br />
I - o Secretário <strong>do</strong> tribunal de Justiça, nos impedimentos até<br />
quinze dias, pelos respectivos oficiais, na ordem de antiguidade <strong>do</strong>s<br />
impedimentos maiores, por um Bacharel, nomea<strong>do</strong> interinamente pelo<br />
Presidente.<br />
II - Os demais funcionários da Secretaria serão substituí<strong>do</strong>s de<br />
conformidade com o que prescrever o Regimento <strong>do</strong> Tribunal ou por quem fôr<br />
nomea<strong>do</strong> interinamente;<br />
III - os Tabeliães, pelos Tabeliães substitutos; os Escrivães, pelos<br />
Escreventes auxiliares, e, na falta, por pessoa idônea nomeada pelo Juiz<br />
perante quem servirem. Quan<strong>do</strong> impedi<strong>do</strong>s de comparecer à audiência,<br />
mandará o Escrivão o seu protocolo, e será substituí<strong>do</strong> pelo Escrevente, ou,<br />
não o ten<strong>do</strong>, pelo Escrivão companheiro.<br />
IV - Os Parti<strong>do</strong>res, Conta<strong>do</strong>res e Distribui<strong>do</strong>res, por pessoa<br />
idônea, nomeada pelo Juiz;<br />
V - O Oficial de registro de Imóveis e o de Registro de Títulos e<br />
Documentos e o de Pretores de Letras, nas Comarcas <strong>do</strong> Interior, pelos<br />
Escreventes auxiliares de seus Cartórios ou pelo serventuário companheiro, se<br />
houver, e, na falta, por pessoa que o Juiz de Direito designar; na Capital, pelo<br />
respectivo Escrevente auxiliar e, não haven<strong>do</strong> por quem o Diretor <strong>do</strong> Fórum<br />
designar;<br />
VI - o Oficial de registro Civil, por pessoa idônea nomeada pelo<br />
Juiz de Direito, na sede da Comarca; pelo Pretor, no Têrmo e, pelo Suplente,<br />
no Distrito;<br />
VII - os Escrivães de Varas Penais, nos seus impedimentos ou<br />
licenças, por pessoas idôneas nomeadas interinamente pelo Chefe <strong>do</strong> Poder<br />
Executivo, sob proposta <strong>do</strong> titular da 9ª Vara;