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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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próxima o Júri, bem como o preparo e julgamento <strong>do</strong>s crimes funcionais e <strong>do</strong>s<br />

júris especiais.<br />

§2º. Na falta ou impedimento <strong>do</strong> Pretor, caberá ao Pretor <strong>do</strong>s<br />

Têrmos anexos, da mesma Comarca ou de outra mais próxima, processar as<br />

causas cíveis e penais e praticar os demais atos para os quais o suplente não<br />

tenha competência, "ex-vi" <strong>do</strong> art. 213 e suas alíneas, desta lei.<br />

§ 3º. Nas ações cíveis em que a lei exige, para conhecer e julgar,<br />

as condições de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de<br />

vencimentos, não as possuin<strong>do</strong> o Pretor. Serão os autos remeti<strong>do</strong>s ao Juiz de<br />

Direito da Comarca mais próxima.<br />

Art. 417. Os Pretores <strong>do</strong> Interior serão substituí<strong>do</strong>s pelos<br />

respectivos suplentes, guardada a ordem numérica <strong>do</strong>s Distritos <strong>do</strong> seu Têrmo.<br />

Art. 418. Os funcionários de Justiça serão substituí<strong>do</strong>s:<br />

I - o Secretário <strong>do</strong> tribunal de Justiça, nos impedimentos até<br />

quinze dias, pelos respectivos oficiais, na ordem de antiguidade <strong>do</strong>s<br />

impedimentos maiores, por um Bacharel, nomea<strong>do</strong> interinamente pelo<br />

Presidente.<br />

II - Os demais funcionários da Secretaria serão substituí<strong>do</strong>s de<br />

conformidade com o que prescrever o Regimento <strong>do</strong> Tribunal ou por quem fôr<br />

nomea<strong>do</strong> interinamente;<br />

III - os Tabeliães, pelos Tabeliães substitutos; os Escrivães, pelos<br />

Escreventes auxiliares, e, na falta, por pessoa idônea nomeada pelo Juiz<br />

perante quem servirem. Quan<strong>do</strong> impedi<strong>do</strong>s de comparecer à audiência,<br />

mandará o Escrivão o seu protocolo, e será substituí<strong>do</strong> pelo Escrevente, ou,<br />

não o ten<strong>do</strong>, pelo Escrivão companheiro.<br />

IV - Os Parti<strong>do</strong>res, Conta<strong>do</strong>res e Distribui<strong>do</strong>res, por pessoa<br />

idônea, nomeada pelo Juiz;<br />

V - O Oficial de registro de Imóveis e o de Registro de Títulos e<br />

Documentos e o de Pretores de Letras, nas Comarcas <strong>do</strong> Interior, pelos<br />

Escreventes auxiliares de seus Cartórios ou pelo serventuário companheiro, se<br />

houver, e, na falta, por pessoa que o Juiz de Direito designar; na Capital, pelo<br />

respectivo Escrevente auxiliar e, não haven<strong>do</strong> por quem o Diretor <strong>do</strong> Fórum<br />

designar;<br />

VI - o Oficial de registro Civil, por pessoa idônea nomeada pelo<br />

Juiz de Direito, na sede da Comarca; pelo Pretor, no Têrmo e, pelo Suplente,<br />

no Distrito;<br />

VII - os Escrivães de Varas Penais, nos seus impedimentos ou<br />

licenças, por pessoas idôneas nomeadas interinamente pelo Chefe <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo, sob proposta <strong>do</strong> titular da 9ª Vara;

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