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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 461. O orçamento estadual consignará <strong>do</strong>tação destinada à<br />

assinatura de revistas jurídicas e aquisição de livros para a biblioteca <strong>do</strong><br />

Tribunal de Justiça.<br />

Art. 462. A celebração de casamentos, sempre gratuita, será<br />

presidida pelos Juizes competentes, nas Comarcas Têrmos e Distritos,<br />

deven<strong>do</strong> o ato realizar-se em sala própria, na sede <strong>do</strong> Juízo, e,<br />

excepcionalmente, em caso de fôrça maior, com permissão <strong>do</strong> Juiz, em outro<br />

edifício público ou particular, fornecen<strong>do</strong> os nubentes a condução.<br />

Art. 463. Ao cônjuge, seus herdeiros, ou na falta dêstes, à pessoa<br />

que provar ter feito despesas em virtude de falecimento de Magistra<strong>do</strong> ou<br />

serventuário de Justiça, será abonada, a título de auxílio-funeral, a importância<br />

correspondente a <strong>do</strong>is (2) meses de vencimentos <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. O pagamento será feito pela repartição<br />

competente, à vista <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> de óbito, apresenta<strong>do</strong> pelo cônjuge, herdeiro<br />

ou pessoa que haja custea<strong>do</strong> o entêrro, ou procura<strong>do</strong>r legalmente habilita<strong>do</strong>.<br />

Art. 464. Os Escrivães são obriga<strong>do</strong>s a enviar, dentro de vinte e<br />

quatro horas, (24) ao Diário de justiça, que os publicará gratuitamente no dia<br />

seguinte, cópias autênticas <strong>do</strong>s despachos intimações, atas das sessões <strong>do</strong><br />

tribunal de Justiça, notas <strong>do</strong> expediente <strong>do</strong>s Cartórios e, em geral, os têrmos<br />

<strong>do</strong>s processos que exigirem publicação.<br />

Art. 465. Os juizes de Direito e Pretores que se ausentarem das<br />

Comarcas ou Têrmos, sem prévia licença, salvo nos casos de moléstia grave,<br />

nojo ou fôrça maior, que deverão ser justificadas, além da responsabilidade<br />

penal, ficarão sujeitos a perder to<strong>do</strong>s os vencimentos, não lhes poden<strong>do</strong> ser<br />

conta<strong>do</strong>, para efeito de antiguidade, o tempo em que estiverem ausentes.<br />

Art. 466. Sempre que um Juiz de Direito estiver com o serviço a<br />

seu cargo consideravelmente acumula<strong>do</strong>, o tribunal de Justiça poderá designar<br />

um ou mais Juizes para o auxiliarem.<br />

§ 1º. Depois de ouvi-lo, o Tribunal, se o considerar responsável<br />

pelo atraso, mandará anotar a negligência na sua matrícula.<br />

§ 2º. Ainda nessa hipótese poderá, pelo voto de <strong>do</strong>is têrços de<br />

seus membros efetivos, e sem prejuízo de outra pena a que o Juiz estiver<br />

sujeito, propor a sua remoção para outro Juízo ou Comarca, assegura<strong>do</strong> antes<br />

o seu direito de defesa.<br />

Art. 467. Os funcionários da Secretaria <strong>do</strong> tribunal de Justiça<br />

terão os seus vencimentos equipara<strong>do</strong>s aos da Secretaria da Assembléia<br />

<strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de acôr<strong>do</strong> com estu<strong>do</strong>s a serem feitos e proposta <strong>do</strong><br />

mesmo Tribunal, "ex-vi" <strong>do</strong> disposto no artigo 27, da Constituição Política <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.

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