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centralidade urbana e comércio informal: os novos espaços - Unesp

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E pr<strong>os</strong>segue dizendo:<br />

O Código Civil reparte <strong>os</strong> bens em públic<strong>os</strong> e privad<strong>os</strong>. Entende-se por<br />

bem público tod<strong>os</strong> aqueles que pertencem à União, Estado, Município,<br />

Autarquias, Fundações públicas e ainda <strong>os</strong> que pertencem a pessoas<br />

jurídicas, mas usad<strong>os</strong> para bens públic<strong>os</strong>: esses têm regime diferente. Os<br />

bens públic<strong>os</strong> p<strong>os</strong>suem três características fundamentais em seu regime<br />

jurídico: são inalienáveis, isto é, soa as Câmaras podem desafetá-l<strong>os</strong>; são<br />

impenhoráveis, devido ao Artigo 100 da Constituição e são<br />

imprescritíveis, isto é, não são passíveis de usucapião. Chama-se de<br />

domínio eminente o poder pelo qual o Estado submete todo o território a<br />

seu arbítrio. Dentre as classificações, a mais importante se apóia no<br />

Artigo 66 do Código Civil, que <strong>os</strong> reparte conforme sua destinação: bens<br />

de uso comum do povo, bens de uso especial e bens de uso dominal ou<br />

dominical. (p. 187).<br />

Bens de uso comum do povo podem ser usad<strong>os</strong> sem qualquer<br />

autorização comunitária ou igualitária. É o caso d<strong>os</strong> mares, ri<strong>os</strong>, estradas,<br />

ruas e praças. São tanto gratuit<strong>os</strong> como oner<strong>os</strong><strong>os</strong> (pedági<strong>os</strong>). Às vezes<br />

podem ter destinação exclusiva, mas, neste caso, dependem de um ato<br />

administrativo. (YÁZIGI, 2000, p. 188)<br />

O autor, ainda, aproveita <strong>os</strong> comentári<strong>os</strong> de Meirelles (1992) para ressaltar que n<strong>os</strong><br />

espaç<strong>os</strong> de uso comum do povo há o anonimato d<strong>os</strong> usuári<strong>os</strong> e <strong>os</strong> bens são utilizad<strong>os</strong> de<br />

forma coletiva (uti universi), fato este que impede o direito ao uso exclusivo do próprio<br />

bem. (Yázigi, 2000). Dentro dessas exigências compreendem<strong>os</strong> como ocorre a apropriação<br />

por parte d<strong>os</strong> comerciantes de rua que precisam de autorização da administração do<br />

município para exercerem a atividade de camelô ou ambulante. Assim:<br />

Das hipóteses de permissão de uso, em São Paulo, a mais importante é a<br />

d<strong>os</strong> ambulantes. De acordo com a Lei 11 0 39, de 23.8.1991, que<br />

disciplina o exercício do <strong>comércio</strong> ou a prestação de serviç<strong>os</strong> ambulantes<br />

na vias de logradour<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>, por ambulante entende-se o vendedor ou<br />

prestador de serviç<strong>os</strong>, aí se incluindo formas de <strong>comércio</strong>, lazer, e<br />

publicidade comuns. O jargão popular de marreteiro é usado para <strong>os</strong> que<br />

não têm licença. No caso d<strong>os</strong> camelôs, que são <strong>os</strong> mais comuns, <strong>os</strong><br />

term<strong>os</strong> de permissão mais importantes são destinad<strong>os</strong> a três tip<strong>os</strong> de<br />

candidat<strong>os</strong>: deficientes físic<strong>os</strong> de natureza grave; deficientes físic<strong>os</strong><br />

de capacidade reduzida; id<strong>os</strong><strong>os</strong> com mais de sessenta an<strong>os</strong> e<br />

deficientes incapazes. (YÁZIGI, 2000, p. 189).

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