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centralidade urbana e comércio informal: os novos espaços - Unesp

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de Lefebvre com relação ao livro “O direito à cidade” em que esta foi “solapada pela<br />

racionalidade limitada, o produtivismo” (DUARTE, 2001, p. 78-9), mas que:<br />

No entanto, sobre essa base abalada, a sociedade <strong>urbana</strong> e o urbano<br />

persistem e mesmo se intensificam. As relações sociais continuam a se<br />

tornar mais complexas, a se multiplicar, a se intensificar, através das<br />

contradições mais dolor<strong>os</strong>as. (LEFEBVRE, 1991, p. 76-7)<br />

As contradições a que se refere Lefebvre podem ser identificadas de acordo com as<br />

p<strong>os</strong>sibilidades de apropriação d<strong>os</strong> espaç<strong>os</strong>, uma vez que a cidade reflete a dinâmica da<br />

reprodução desses espaç<strong>os</strong> no sentido da acumulação, reforçando as práticas capitalistas<br />

que se sobrepõem às práticas humanas. Assim, as relações se tornam complexas e intensas<br />

quando o centro concentra formas e funções que se multiplicam e se contradizem do ponto<br />

de vista das práticas socioespaciais, visto que o exemplo da atuação d<strong>os</strong> camelôs e<br />

ambulantes associad<strong>os</strong> a<strong>os</strong> conflit<strong>os</strong> que geram frente a<strong>os</strong> formais refletem as mudanças<br />

estruturais no mundo do trabalho. Então o que fazer com o comerciante de rua?<br />

Sobre essa questão Yázigi (2000) afirma que:<br />

No entanto, ainda, ressalta que:<br />

Em lugares onde eram c<strong>os</strong>tumeiramente inexpressiv<strong>os</strong>, o aparecimento<br />

de algumas centenas deles, por questão de escala, gera polêmicas. A<br />

globalização, com sua divisão internacional do trabalho, suas tecnologias<br />

e outras formas de dominância entende que não há trabalho para tod<strong>os</strong><br />

com essas premissas: pouco vêem além de soluções paliativas. (p. 383).<br />

Ao comparar certas categorias de ordenação jurídica do espaço público<br />

de alguns países, percebi muitas semelhanças de intenções. Passarei<br />

informações de lugares que obtive de fontes secundárias, mas que<br />

procurei pelo men<strong>os</strong> auferir com algumas observações e campo -<br />

Santiago, Nova Iorque, Paris, Cingapura. Há legislação estruturalmente<br />

semelhante. O que diverge muito são seus context<strong>os</strong> sócio-polític<strong>os</strong> que<br />

derivam para ações diversas. A maioria já não questiona a permanência<br />

de ambulantes, mas uma regulação de sua quantidade e de sua<br />

localização, segundo critéri<strong>os</strong> do que seria mais justo. (YÁZIGI, 2000, p.<br />

384)<br />

O autor apresenta algumas considerações a respeito da visão sobre o <strong>comércio</strong> de<br />

rua a partir da realidade de outr<strong>os</strong> países, destacando que não se preocupam mais com a<br />

permanência d<strong>os</strong> ambulantes em determinad<strong>os</strong> locais, uma vez que o questionamento agora<br />

está ligado à quantidade e à localização. Tal questionamento associa-se à idéia da OIT

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