TEXTOS DISSERTATIVO-ARGUMENTATIVOS
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próprios direitos humanos em outras. Atualmente, entretanto, a noção que se difunde<br />
entre os Estados que se alinharam com a maioria dos tratados de direitos humanos<br />
aproxima a concepção de direitos humanos à dignidade humana, que tem um aspecto<br />
ligado a uma dimensão individual, mas também deve ser vista como um valor intrínseco<br />
da coletividade. Por essa lógica, uma afronta à dignidade da pessoa humana atinge, com<br />
um só golpe, a pessoa e a coletividade, pois se constitui como um ato que nos afasta da<br />
nossa própria humanidade. 2<br />
Conforme pontuamos acima, o respeito aos direitos humanos na prova de redação<br />
do Enem goza de um estatuto de importância tamanha que a sua inobservância pode<br />
acarretar a eliminação sumária do participante da avaliação. Diante desse quadro, não<br />
é incomum nos depararmos com pessoas envolvidas direta ou indiretamente no exame<br />
(professores, participantes e avaliadores das redações) questionando-se acerca dos<br />
critérios de abordagem dos direitos humanos na redação do Enem. Não raro, ouve-se<br />
a pergunta: “são os direitos humanos um conteúdo a ser observado na formação inicial<br />
e continuada dos docentes de todas as áreas do saber e na trajetória da escolarização<br />
básica dos brasileiros?”. A resposta não poderia ser mais cristalina que um “claro que<br />
sim!”. Passemos agora a discutir os porquês.<br />
A Resolução CNE/CP 3 nº 1, de 30 de maio de 2012, que estabelece as Diretrizes Nacionais<br />
para a Educação em Direitos Humanos, apesar de ser o principal documento<br />
regulatório da aproximação das instituições de ensino com a questão dos direitos<br />
humanos no Brasil, ainda está em fase de implementação nos cursos de formação de<br />
professores e é deveras desconhecida por parte dos docentes das mais diversas áreas<br />
do conhecimento que já estão em atividade nas escolas do país. Pelo caráter recente<br />
da Resolução, a absorção da temática nos currículos da educação básica ainda está<br />
em um estágio embrionário. Não obstante, percebe-se que as secretarias estaduais<br />
de Educação têm feito um trabalho que renderá bons frutos dentro em breve.<br />
As Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos baseiam-se em uma<br />
série de instrumentos internacionais de direitos humanos, como a própria Declaração<br />
Universal dos Direitos Humanos, de 1948, a Declaração das Nações Unidas sobre a<br />
2. Sobre essa dupla abordagem acerca da dignidade da pessoa humana, Shiler (2007) relembra uma história bastante ilustrativa ocorrida<br />
numa cidade francesa chamada Morsang-sur-Orge, na qual se praticava em uma taberna, após certo horário, um “esporte” chamado<br />
arremesso de anão, que consistia em permitir que os clientes arremessassem, o mais distante possível, um anão devidamente<br />
contratado para tal fim. Ao tomar conhecimento do fato, o prefeito da cidade proibiu que a prática fosse repetida sob o argumento<br />
de que afrontava a dignidade humana. Diante da proibição, o estabelecimento e o próprio anão decidiram ingressar com um recurso<br />
em desfavor da decisão do gestor municipal. O tribunal administrativo francês, compreendendo que a dignidade da pessoa humana<br />
é valor universal e que a agressão à dignidade de uma pessoa importa na agressão da dignidade de todos, proibiu definitivamente a<br />
prática do arremesso, para a frustração do estabelecimento, dos clientes e do próprio anão.<br />
3. Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno.<br />
<strong>TEXTOS</strong> <strong>DISSERTATIVO</strong>-<strong>ARGUMENTATIVOS</strong>: SUBSÍDIOS PARA QUALIFICAÇÃO DE AVALIADORES<br />
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