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TEXTOS DISSERTATIVO-ARGUMENTATIVOS

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os membros de uma comunidade o sufrágio universal, o direito de<br />

constituir partidos políticos e o direito de plebiscito.<br />

c) Os direitos de terceira geração, ou direitos econômicos, sociais e<br />

culturais, são efetivados pelo Estado e voltados para trabalhadores<br />

e marginalizados, visando a garantir-lhes um mínimo de igualdade e<br />

bem-estar social, respondendo à globalização, às alterações financeiras<br />

em todo o mundo e às mudanças no meio ambiente.<br />

d) Os direitos de quarta geração, ou direitos de solidariedade, compreendem<br />

os direitos no âmbito internacional. Entre esses direitos, destacam-se:<br />

o direito ao desenvolvimento e ao meio ambiente sadio; o<br />

direito à paz; e o direito à autodeterminação dos povos.<br />

Ainda em relação à classificação dos direitos humanos, há quem postule, por exemplo,<br />

a existência de direitos humanos do mundo virtual, inseridos no rol dos direitos da<br />

quarta geração, bem como os direitos de manipulação de materiais genéticos a serem<br />

catalogados como sendo pertencentes aos direitos de quinta geração.<br />

A classificação dos direitos humanos em “gerações” é alvo de severas críticas e tem<br />

um caráter mais didático do que jurídico, de forma que pode haver divergências<br />

entre autores da área. Uma das críticas que se faz ao modelo geracional é o fato de<br />

que ele pode dar a entender, erroneamente, que as gerações posteriores de direitos<br />

marcam rupturas com as gerações anteriores, quando, na verdade, trata-se de processos<br />

históricos concomitantes e cumulativos. É por esse motivo que alguns autores<br />

utilizam-se da nomenclatura “dimensões”: eles creem que essa expressão exprime a<br />

noção de coexistência de direitos, e não de sobreposição.<br />

Um ponto-chave no avançar do nosso debate consiste em enfrentarmos a questão da<br />

polissemia na própria conceituação dos Direitos Humanos. São muitos os teóricos<br />

que nos alertam para o fato de que, em vários documentos, algumas terminologias são<br />

utilizadas indistintamente como sinônimas, principalmente entre os termos “direitos<br />

humanos” e “direitos fundamentais”, o que pode gerar certo grau de imprecisão na<br />

elaboração de um conceito. As nomenclaturas mais comumente encontradas, nesse<br />

sentido, são: direitos humanos; direitos fundamentais; liberdades públicas; direitos<br />

humanos fundamentais etc. De acordo com Guerra (2013), essa multiplicidade semântica<br />

pode ser verificada até mesmo na Constituição brasileira, que ora se refere<br />

aos Direitos Humanos (art. 4º, II), ora aos direitos e garantias fundamentais (Título<br />

II, art. 5º, § 1º), ora aos direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, LXXI), ora aos<br />

direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV).<br />

UM OLHAR TEÓRICO, NORMATIVO E METODOLÓGICO SOBRE A EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS NA REDAÇÃO DO ENEM<br />

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