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TEXTOS DISSERTATIVO-ARGUMENTATIVOS

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Com o intuito de se buscar maior precisão conceitual ao termo “direitos humanos”,<br />

principalmente em relação ao que se convencionou chamar de direitos fundamentais,<br />

estabeleceu-se entre eles uma relação de hiperonímia/hiponímia na qual os primeiros<br />

figurariam numa ordem internacional, mais ampla, aspirando validade universal,<br />

enquanto os últimos seriam aqueles direitos que foram inseridos na ordem constitucional<br />

dos países. Assim, é cediço afirmar que todo direito fundamental é direito<br />

humano, mas nem todo direito humano pode ser considerado um direito fundamental<br />

em alguns países. 3<br />

Aqui assume especial relevância a clarificação da distinção entre as expressões “direitos<br />

fundamentais” e “direitos humanos”, não obstante tenha também ocorrido uma confusão<br />

entre os dois termos, confusão esta que não se revela como inaceitável a depender<br />

do critério adotado. Quanto a tal ponto, não há dúvidas de que os direitos fundamentais,<br />

de certa forma, são também direitos humanos. [...] Em que pese os dois termos sejam<br />

comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem,<br />

procedente para a distinção é de que o termo “direitos fundamentais” se aplica<br />

para aqueles direitos do ser humano, reconhecidos e positivados na esfera do direito<br />

constitucional positivo de determinado Estado, ao passo em que “direitos humanos”<br />

guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas<br />

posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente<br />

de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à<br />

validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco<br />

caráter supranacional (internacional) (SARLET, 2015, p. 29).<br />

Esse aspecto conceitual parece-nos ter sido devidamente enfrentado na elaboração<br />

das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos quando, no § 1º do<br />

art. 2º, seguindo a orientação jurídico-doutrinária majoritária, assim se definem os<br />

direitos humanos:<br />

Os Direitos Humanos, internacionalmente reconhecidos como um conjunto de direitos<br />

civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles individuais,<br />

coletivos, transindividuais ou difusos, referem-se à necessidade de igualdade e de defesa<br />

da dignidade humana (BRASIL, 2013, p. 532).<br />

Aos direitos humanos são atribuídas algumas características fundantes, entre as<br />

quais Abreu (2015) destaca: universalidade; inerência; historicidade e proibição do<br />

retrocesso; inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade. A essa lista, podemos<br />

ainda acrescentar, conforme nos sugere Portela (2011), algumas características<br />

complementares e importantes para nosso estudo, como: i) transnacionalidade, que<br />

3. Pode-se verificar essa situação por meio da polêmica temática da legalidade do aborto, que, aos olhos da ONU, faz parte dos chamados<br />

“direitos reprodutivos da mulher” e figura, portanto, no rol dos Direitos Humanos. Tal posicionamento, no entanto, não encontra<br />

abrigo irrestrito no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o aborto, inclusive, passível de punição nos termos do Código Penal. Esse<br />

procedimento, portanto, não é visto no Brasil (assim como em muitos países) como um direito fundamental.<br />

<strong>TEXTOS</strong> <strong>DISSERTATIVO</strong>-<strong>ARGUMENTATIVOS</strong>: SUBSÍDIOS PARA QUALIFICAÇÃO DE AVALIADORES<br />

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