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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 109<br />

muitas vezes se decidiu que a requisição de informações pelo MP, nos<br />

procedimentos administrativos de sua competência, aos delega<strong>do</strong>s de<br />

policia, esta compreendida no exercício <strong>do</strong> controle externo da atividade<br />

policial, defini<strong>do</strong> nos arts. 7., II, 9., II e 38 da lei complementar n. 75, de 20<br />

de maio de 1993. - o não cumprimento das diligencias solicitadas,<br />

acarretan<strong>do</strong> instauração de inquérito policial, e procedimento absolutamente<br />

legal que não deve ser tranca<strong>do</strong> sob a alegação de falta de justa causa. 65<br />

Chegou-se, inclusive, a invocar o Poder Judiciário para dirimir,<br />

conflito de atribuições“ (sic) entre integrantes dessas duas instituições,<br />

com direito a participação da autoridade judicial. Neste senti<strong>do</strong>, caso<br />

emblemático afirmou que se tratava de I) conflito de atribuições entre<br />

autoridade policial federal e representante <strong>do</strong> ministério publico federal,<br />

instaura<strong>do</strong> porque o ultimo estaria tentan<strong>do</strong> usurpar atribuições <strong>do</strong><br />

primeiro, ao se imiscuir indevidamente na condução de inquérito policial.<br />

ii) liminar concedida em correição parcial pelo juiz correge<strong>do</strong>r <strong>do</strong> tribunal<br />

regional federal da 3.ª região a procura<strong>do</strong>ria da republica para assegurarlhe<br />

não somente vista <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> inquérito policial como também<br />

garantir-lhe o pleno exercício de funções institucionais e reserva<strong>do</strong>s ao<br />

parquet na constituição de 1988, de controle externo da atividade policial<br />

e requisição de diligencias investigatórias (art. 129, VII e VIII), obstaculiza<strong>do</strong><br />

pelo mm. juiz federal de primeiro grau. iii) descumprimento da decisão<br />

correcional, pelo mm. juiz federal de primeiro grau, que sugeriu a autoridade<br />

policial a argüição <strong>do</strong> conflito. inviabilidade <strong>do</strong> conflito de atribuições,<br />

por não figurar em qualquer de seus pólos uma autoridade judiciária, resolven<strong>do</strong>-se<br />

a pendência no âmbito disciplinar <strong>do</strong> tribunal regional federal. 66<br />

Fato é que os des<strong>do</strong>bramentos constitucionais, <strong>do</strong> ponto<br />

de vista legislativo, deixam muito a desejar para melhorar o relacionamento<br />

entre as instituições enfocadas, como adiante se verá.<br />

4. Des<strong>do</strong>bramentos infraconstitucionais<br />

O direito em vigor dá à modalidade de investigação conhecida<br />

como inquérito policial um relacionamento bastante diverso daquele<br />

65 RT , 681/401.<br />

66 Relator(a) Min. CARLOS THIBAU (345) Data da Decisão 05/12/1991.

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