2001 - Escola Superior do Ministério Público
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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />
A prisão preventiva, posta como está no Código de Processo<br />
Penal, exige sempre a prova de existência de crime e indícios de autoria.<br />
No procedimento investigatório ou no processo, terá cabimento<br />
quan<strong>do</strong> se cuidar de crimes <strong>do</strong>losos puni<strong>do</strong>s com reclusão ou com<br />
detenção, se o agente for vadio ou não houver elementos para sua<br />
identificação (313 <strong>do</strong> CPP).<br />
A garantia da ordem pública, como um de seus motivos, rende<br />
ensejo a críticas veementes por parte da <strong>do</strong>utrina, porquanto passa a ser<br />
considerada como verdadeira medida de segurança, com conseqüente<br />
antecipação da sanção. Objeta-se esse fundamento, apontan<strong>do</strong> para uma<br />
permissão de discricionariedade a cargo <strong>do</strong> juiz, em especial porque o<br />
conceito não é delimita<strong>do</strong>, aceitan<strong>do</strong> uma carga meramente emocional.<br />
Contu<strong>do</strong>, justifica-se a licitude <strong>do</strong> fundamento em questão, uma<br />
vez que visa a impedir que o agente pratique outros delitos.<br />
A asseguração da aplicação da lei penal, por sua vez, procura<br />
evitar a fuga, o desaparecimento <strong>do</strong> imputa<strong>do</strong>, nisso residin<strong>do</strong> a chamada<br />
cautela final. Disso resulta a exigência, em tese, de um exame mais<br />
rigoroso <strong>do</strong> “fumus boni iuris”, na medida em que se impõe uma<br />
probabilidade de condenação, com imposição de pena corporal.<br />
A conveniência da instrução criminal acolhe a cautela instrumental<br />
e se destina a garantir a produção de provas.<br />
A garantia da ordem econômica passou a habitar a lei processual<br />
penal, como fundamento da prisão preventiva, em face <strong>do</strong> exagera<strong>do</strong><br />
crescimento da criminalidade econômica. A Lei 8.884/94 introduziu esse<br />
novo motivo de prisão cautelar, objetivan<strong>do</strong> o desencorajamento da<br />
prática de crimes contra a ordem econômica.<br />
A prisão em flagrante delito revela a atualidade como prova <strong>do</strong><br />
delito e a visibilidade, que eclode <strong>do</strong> fato de alguém ter a ele assisti<strong>do</strong>.<br />
O art. 302 <strong>do</strong> Código de Processo Penal elenca as hipóteses de<br />
flagrante delito e, nos seus incisos I e II, trata <strong>do</strong> denomina<strong>do</strong> próprio,<br />
que ocorre quan<strong>do</strong> o agente, respectivamente, está cometen<strong>do</strong> ou<br />
acabou de cometer a infração; o inciso III cuida <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> flagrante<br />
impróprio ou quase-flagrante, que ocorre quan<strong>do</strong> o agente é persegui<strong>do</strong>,