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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 53<br />

CONCURSO DE PESSOAS<br />

NOS DELITOS OMISSIVOS<br />

Damásio de Jesus<br />

Os crimes podem ser comissivos ou omissivos. Comissivos são<br />

os pratica<strong>do</strong>s mediante ação, como, no homicídio, atirar na vítima,<br />

golpeá-la etc. Crimes omissivos, ensina CLAUS ROXIN, são infrações de<br />

dever, em que autor não pode ser qualquer pessoa, e sim a quem<br />

incumbe a obrigação concreta de evitar o resulta<strong>do</strong> descrito no tipo1 .<br />

Ex.: aban<strong>do</strong>no material (Código Penal, art. 244). Nesses delitos, o dever<br />

de agir “não deriva propriamente de fundamentos positivos, mas de<br />

exigências de solidarismo <strong>do</strong> homem para com outros homens dentro<br />

da comunidade” 2 . Classificam-se em omissivos próprios e impróprios.<br />

Crimes omissivos próprios ou puros são os que se perfazem<br />

com a simples não-realização de um ato espera<strong>do</strong>, independentemente<br />

de um evento posterior. A afetação jurídica <strong>do</strong> interesse protegi<strong>do</strong> é<br />

objetivamente imputada ao sujeito pela simples omissão normativa. Ex.:<br />

omissão de socorro, que se consuma com a abstenção de prestação<br />

de assistência ao necessita<strong>do</strong>, não se condicionan<strong>do</strong> a forma simples<br />

a qualquer conseqüência jurídica.<br />

Denominam-se delitos omissivos impróprios (impuros ou<br />

comissivos por omissão) aqueles em que o sujeito, absten<strong>do</strong>-se de<br />

realizar a esperada conduta impeditiva <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> jurídico, deixa que<br />

ele ocorra. Neles, o evento está liga<strong>do</strong> normativamente à abstenção da<br />

realização da conduta impeditiva a qual o “garante” omitente estava<br />

obriga<strong>do</strong>. São crimes materiais, de conduta e resulta<strong>do</strong>3 . A atuação<br />

1 Autoría y Dominio de Hecho en Derecho Penal. Trad. Joaquín Cuello Contreras e José Luis<br />

Serrano Gonzáles de Murillo. Madri: Marcial Pons, 2000. p. 498.<br />

2 DIAS, Figueire<strong>do</strong>. Direito Penal. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1975. p.166.<br />

3 DA ROCHA, Fernan<strong>do</strong> A. N. Galvão. Imputação objetiva nos delitos omissivos. Revista Brasileira<br />

de Ciências Criminais, São Paulo, vol. 33, p. 118, n. 7, jan.-mar.<strong>2001</strong>.

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