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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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80<br />

Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />

Os efeitos processuais gera<strong>do</strong>s pelas cautelares visam a garantir<br />

a produção de prova (cautela instrumental) e aplicação da sanção<br />

(cautela final). Aquela, procura obstar influências nefastas à reunião <strong>do</strong><br />

material probante e esta, por seu vez, procura impedir o desaparecimento<br />

<strong>do</strong> autor <strong>do</strong> fato, o que frustraria a efetividade <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>. Noutras palavras,<br />

a cautela instrumental pretende assegurar a escorreita produção das<br />

provas, elidin<strong>do</strong> a influência de fatores que possam deturpá-las. A cautela<br />

final quer a asseguração da aplicação da lei penal.<br />

Há, igualmente, efeitos extraprocessuais, tais como a prevenção<br />

de novos crimes e a reação ao seu cometimento.<br />

Sempre e inexoravelmente mediante controle jurisdicional (prévio,<br />

como na maioria das hipóteses ou posterior, também denomina<strong>do</strong> de<br />

convalidação, como ocorre na prisão em flagrante delito), o que significa<br />

a existência de uma ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial<br />

competente, a prisão cautelar assume condição de um poderoso<br />

instrumento e dela o processo não pode prescindir, notadamente porque<br />

sua utilidade salta aos olhos, quer por fornecer elementos garanti<strong>do</strong>res<br />

da manutenção da ordem pública, acalman<strong>do</strong> a sociedade ante a<br />

perpetração de determina<strong>do</strong>s delitos, que introduzem desacomodação<br />

<strong>do</strong> teci<strong>do</strong> social, quer por obstruir as nocivas influências que buscam<br />

distorcer as provas, quer, ainda, por viabilizar a eficácia da decisão judicial.<br />

Devem ser menciona<strong>do</strong>s, por oportunos e relevantes, os princípios<br />

que asseguram o juiz imparcial, o contraditório, o duplo grau de<br />

jurisdição, a fundamentação das decisões, a publicidade e a igualdade<br />

das partes perante a lei.<br />

Tem lugar a ressalva constitucional, alojada no art. 5o ., inciso LXI,<br />

pela qual não há necessidade da ordem escrita e fundamentada nos<br />

casos de flagrante delito, tampouco das transgressões militares e crimes<br />

militares propriamente ditos.<br />

De bom alvitre observar-se a norma contida no art. 5 o . , inciso<br />

LVII, da Constituição Federal, que prevê a presunção <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de<br />

inocência, máxime porque seu alcance não se cinge ao ônus da prova,<br />

vale dizer, o acusa<strong>do</strong>r tem que provar o que alega, uma vez que o réu<br />

não será condena<strong>do</strong> , caso não consiga provar sua inocência. O princípio

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