2001 - Escola Superior do Ministério Público
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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />
Os efeitos processuais gera<strong>do</strong>s pelas cautelares visam a garantir<br />
a produção de prova (cautela instrumental) e aplicação da sanção<br />
(cautela final). Aquela, procura obstar influências nefastas à reunião <strong>do</strong><br />
material probante e esta, por seu vez, procura impedir o desaparecimento<br />
<strong>do</strong> autor <strong>do</strong> fato, o que frustraria a efetividade <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>. Noutras palavras,<br />
a cautela instrumental pretende assegurar a escorreita produção das<br />
provas, elidin<strong>do</strong> a influência de fatores que possam deturpá-las. A cautela<br />
final quer a asseguração da aplicação da lei penal.<br />
Há, igualmente, efeitos extraprocessuais, tais como a prevenção<br />
de novos crimes e a reação ao seu cometimento.<br />
Sempre e inexoravelmente mediante controle jurisdicional (prévio,<br />
como na maioria das hipóteses ou posterior, também denomina<strong>do</strong> de<br />
convalidação, como ocorre na prisão em flagrante delito), o que significa<br />
a existência de uma ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial<br />
competente, a prisão cautelar assume condição de um poderoso<br />
instrumento e dela o processo não pode prescindir, notadamente porque<br />
sua utilidade salta aos olhos, quer por fornecer elementos garanti<strong>do</strong>res<br />
da manutenção da ordem pública, acalman<strong>do</strong> a sociedade ante a<br />
perpetração de determina<strong>do</strong>s delitos, que introduzem desacomodação<br />
<strong>do</strong> teci<strong>do</strong> social, quer por obstruir as nocivas influências que buscam<br />
distorcer as provas, quer, ainda, por viabilizar a eficácia da decisão judicial.<br />
Devem ser menciona<strong>do</strong>s, por oportunos e relevantes, os princípios<br />
que asseguram o juiz imparcial, o contraditório, o duplo grau de<br />
jurisdição, a fundamentação das decisões, a publicidade e a igualdade<br />
das partes perante a lei.<br />
Tem lugar a ressalva constitucional, alojada no art. 5o ., inciso LXI,<br />
pela qual não há necessidade da ordem escrita e fundamentada nos<br />
casos de flagrante delito, tampouco das transgressões militares e crimes<br />
militares propriamente ditos.<br />
De bom alvitre observar-se a norma contida no art. 5 o . , inciso<br />
LVII, da Constituição Federal, que prevê a presunção <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de<br />
inocência, máxime porque seu alcance não se cinge ao ônus da prova,<br />
vale dizer, o acusa<strong>do</strong>r tem que provar o que alega, uma vez que o réu<br />
não será condena<strong>do</strong> , caso não consiga provar sua inocência. O princípio