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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 69<br />

superiores às promotorias), ou que sejam criadas formas de controle<br />

menos onerosa e que não venham proporcionar o inchaço <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong>; se, no entanto, o propósito da modificação <strong>do</strong> famigera<strong>do</strong> artigo<br />

28 é afastar de vez a figura da autoridade judiciária de qualquer interferência<br />

no inquérito policial, como se ao Judiciário não interessassem<br />

as mentiras e verdades que pulsam no inquérito, a questão, nesse caso,<br />

toma forma de odioso corporativismo, que benefício algum trará ao<br />

ordenamento jurídico ou ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>. A sociedade e o MP,<br />

certamente, não sairão engrandeci<strong>do</strong>s pela pretensa inovação legislativa,<br />

porquanto estará a nova redação <strong>do</strong> artigo 28 impregnada de tola,<br />

vazia e dispendiosa vaidade.<br />

Será que os idealiza<strong>do</strong>res da aludida remessa obrigatória, verdadeira<br />

contra-revolução processual, imaginaram o tamanho <strong>do</strong> rombo<br />

que tal medida geraria às burras <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>?<br />

O fato é que a redação proposta ao artigo 28, no tocante à<br />

remessa obrigatória <strong>do</strong> inquérito policial ao órgão superior <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong>, representa evidente retrocesso –de custo social nenhum pouco<br />

desprezível– à persecução penal em sua fase inquisitiva, e, por isso,<br />

espera-se <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r um não mastodôntico a esse luxo perdulário,<br />

que na essência de novo nada traz para aprimorar ou atender as<br />

necessidades prementes da moderna investigação policial.<br />

José Ademir Campos Borges,<br />

4º Promotor de Justiça de Barretos

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