2001 - Escola Superior do Ministério Público
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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />
A fiança é uma cautela como a liberdade provisória e pode substituir<br />
a prisão e a liberdade provisória vinculada, consistin<strong>do</strong> no pagamento<br />
em dinheiro.<br />
A lei 6.416/77 acrescentou o parágrafo único, no art. 310, da lei<br />
processual penal, para permitir a concessão de liberdade provisória<br />
sem fiança.<br />
A lei 5.941/73 alterou o art. 594 e deferiu, ao primário e de bons<br />
antecedentes, a apelação em liberdade. Alterou o art. 596, ou seja,<br />
haven<strong>do</strong> absolvição, a apelação não impede a soltura.<br />
O Código de Processo Penal e a Constituição Federal relacionam<br />
os crimes que não admitem fiança e citamos, como exemplos, a Lei<br />
Maior, no art. 5o . , incisos XLII e XLIII, (tortura, racismo, terrorismo,<br />
hedion<strong>do</strong>s, tráfico) e XLIV (ação de grupos arma<strong>do</strong>s, civis ou militares,<br />
contra a ordem constitucional e o esta<strong>do</strong> Democrático).<br />
No Código acima referi<strong>do</strong>, os crimes com pena mínima superior a<br />
<strong>do</strong>is anos. Contu<strong>do</strong>, nesses casos, terá cabimento a liberdade provisória,<br />
sem fiança. Não há, assim, adequação, nem proporcionalidade.<br />
Assim, a fiança perdeu um pouco seu senti<strong>do</strong>. Em regra, quem<br />
tem direito à fiança, tem direito à liberdade sem fiança.<br />
É de Romeu Pires de Campos, a preciosa lição de que, nos<br />
crimes com detenção, o Delega<strong>do</strong> de Polícia pode arbitrar fiança, não<br />
precisan<strong>do</strong> de pronunciamento judicial. Na fiança, a cognição é menos<br />
aprofundada. O procedimento é mais célere, nem precisa da ouvida <strong>do</strong><br />
órgão <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />
O princípio da razoabilidade, segun<strong>do</strong> o qual não é a mera soma<br />
aritmética que deve imperar para a aferição <strong>do</strong> excesso de prazos, fornece<br />
balizas que devem ser observadas em Primeira Instância (hoje, nada<br />
obstante este princípio, entende-se que deve a prova acusatória se ultimar<br />
dentro em oitenta e um dias e setenta e seis, nas hipóteses de tráfico de<br />
drogas). Há, igualmente, previsão legal de desaforamento, para os casos<br />
em que, decorri<strong>do</strong> um ano, a contar <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> libelo acusatório,<br />
não tenha si<strong>do</strong> realizada a sessão de julgamento pelo júri popular. Mas, a<br />
celeridade processual deve, à semelhança, incidir na Segunda Instância