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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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92<br />

Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />

A fiança é uma cautela como a liberdade provisória e pode substituir<br />

a prisão e a liberdade provisória vinculada, consistin<strong>do</strong> no pagamento<br />

em dinheiro.<br />

A lei 6.416/77 acrescentou o parágrafo único, no art. 310, da lei<br />

processual penal, para permitir a concessão de liberdade provisória<br />

sem fiança.<br />

A lei 5.941/73 alterou o art. 594 e deferiu, ao primário e de bons<br />

antecedentes, a apelação em liberdade. Alterou o art. 596, ou seja,<br />

haven<strong>do</strong> absolvição, a apelação não impede a soltura.<br />

O Código de Processo Penal e a Constituição Federal relacionam<br />

os crimes que não admitem fiança e citamos, como exemplos, a Lei<br />

Maior, no art. 5o . , incisos XLII e XLIII, (tortura, racismo, terrorismo,<br />

hedion<strong>do</strong>s, tráfico) e XLIV (ação de grupos arma<strong>do</strong>s, civis ou militares,<br />

contra a ordem constitucional e o esta<strong>do</strong> Democrático).<br />

No Código acima referi<strong>do</strong>, os crimes com pena mínima superior a<br />

<strong>do</strong>is anos. Contu<strong>do</strong>, nesses casos, terá cabimento a liberdade provisória,<br />

sem fiança. Não há, assim, adequação, nem proporcionalidade.<br />

Assim, a fiança perdeu um pouco seu senti<strong>do</strong>. Em regra, quem<br />

tem direito à fiança, tem direito à liberdade sem fiança.<br />

É de Romeu Pires de Campos, a preciosa lição de que, nos<br />

crimes com detenção, o Delega<strong>do</strong> de Polícia pode arbitrar fiança, não<br />

precisan<strong>do</strong> de pronunciamento judicial. Na fiança, a cognição é menos<br />

aprofundada. O procedimento é mais célere, nem precisa da ouvida <strong>do</strong><br />

órgão <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />

O princípio da razoabilidade, segun<strong>do</strong> o qual não é a mera soma<br />

aritmética que deve imperar para a aferição <strong>do</strong> excesso de prazos, fornece<br />

balizas que devem ser observadas em Primeira Instância (hoje, nada<br />

obstante este princípio, entende-se que deve a prova acusatória se ultimar<br />

dentro em oitenta e um dias e setenta e seis, nas hipóteses de tráfico de<br />

drogas). Há, igualmente, previsão legal de desaforamento, para os casos<br />

em que, decorri<strong>do</strong> um ano, a contar <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> libelo acusatório,<br />

não tenha si<strong>do</strong> realizada a sessão de julgamento pelo júri popular. Mas, a<br />

celeridade processual deve, à semelhança, incidir na Segunda Instância

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