2001 - Escola Superior do Ministério Público
2001 - Escola Superior do Ministério Público
2001 - Escola Superior do Ministério Público
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 91<br />
No que pertine à liberdade provisória, tem-se que o mais correto<br />
seria batizá-la de vinculada ou não vinculada, conforme ensinamento de<br />
Antonio Scarance Fernandes, porque to<strong>do</strong>s que estão soltos durante o<br />
processo podem vir a ser presos (cautelarmente ou por condenação<br />
com trânsito em julga<strong>do</strong>). O ônus, imposto ao agente em determina<strong>do</strong>s<br />
casos, para conferir-lhe a liberdade no curso <strong>do</strong> processo, acarreta a<br />
vinculação. A ausência de ônus, por evidente, não vincula, como acontece,<br />
por exemplo, quan<strong>do</strong> o magistra<strong>do</strong> permite que o pronuncia<strong>do</strong> aguarde o<br />
julgamento a ser realiza<strong>do</strong> na sessão <strong>do</strong> júri popular em liberdade.<br />
O princípio da legalidade faz com que não exista, no processo<br />
penal, o poder geral de cautela <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> (como ocorre no processo<br />
civil). Na seara criminal, como se cuida de liberdade individual,<br />
e não interesse econômico, se preenchi<strong>do</strong>s os requisitos legais, é direito<br />
subjetivo <strong>do</strong> agente a liberdade, não fican<strong>do</strong> à mercê da discricionariedade<br />
<strong>do</strong> juiz, conforme Weber Martins Batista.<br />
Somente nega-se a liberdade, se houver vedação legal ou se<br />
ausentes os requisitos para a sua concessão, à luz <strong>do</strong> que preconiza o<br />
art. 5o ., inciso LXVI, da Constituição Federal, vaza<strong>do</strong> nos seguintes<br />
termos: “ninguém será leva<strong>do</strong> à prisão ou nela manti<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> a lei<br />
admitir liberdade provisória, com ou sem fiança “.<br />
Da adequação na aplicação das medidas cautelares, emerge a<br />
necessidade de o magistra<strong>do</strong>, dentre as previstas, procurar a medida<br />
cautelar mais ajustada ao caso sujeito à jurisdição.<br />
A proporcionalidade (ou gradualidade) recomenda o graduar-se<br />
de acor<strong>do</strong> com a gravidade <strong>do</strong> delito e sanções que poderão ser aplicadas.<br />
A prisão é a mais gravosa e só será aplicada quan<strong>do</strong> outras não<br />
se revelarem adequadas.<br />
A graduação, no Código de Processo Penal, passa pela liberdade<br />
provisória sem vínculo (art. 321); pela liberdade provisória sem fiança,<br />
com vínculo de comparecimento a to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> processo ( art.<br />
310, “caput” e parágrafo único); pela liberdade provisória com fiança,<br />
com vínculo de comparecimento a atos <strong>do</strong> inquérito policial e instrução<br />
criminal, não mudança de endereço, sem permissão e não ausentar-se<br />
por mais de oito (8) dias, sem comunicação (arts. 327 e 328).