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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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84<br />

Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />

achasse ameaça<strong>do</strong> de sofrer violência ou coação em sua liberdade,<br />

por ilegalidade ou abuso de poder.<br />

Nas transgressões disciplinares não caberia “habeas-corpus”,<br />

conforme previsto no art. 122, 23.<br />

Não havia pena de caráter perpétuo, previsão inserta no art. 122, 29;<br />

O número 30 <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> artigo preconizava a impossibilidade<br />

de prisão por dívidas, multas ou custas.<br />

5) Constituição <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil (10 de novembro<br />

de 1937).<br />

O art. 122, 11, previa que , à exceção <strong>do</strong> flagrante delito, a prisão<br />

não poderia efetuar-se senão depois de pronúncia <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>, salvo<br />

os casos determina<strong>do</strong>s em lei e mediante ordem escrita da autoridade<br />

competente.<br />

O mesmo dispositivo previa que ninguém poderia ser conserva<strong>do</strong><br />

em prisão sem culpa formada, senão pela autoridade competente, em<br />

virtude de lei e na forma por ela regulada.<br />

Não se concebia pena corpórea perpétua, preconizava o artigo<br />

122, 13;<br />

Havia previsão <strong>do</strong> “habeas-corpus” sempre que alguém sofresse<br />

ou se achasse na iminência de sofrer violência ou coação ilegal, na sua<br />

liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.<br />

6) Constituição <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil (18 de setembro<br />

de 1946).<br />

Espécies de prisão:<br />

Civil: Não havia prisão civil, dizia o art. 141, parágrafo 32, por<br />

dívida, multa ou custas, salvo o caso <strong>do</strong> depositário infiel e o de<br />

inadimplemento de obrigação alimentar, na forma <strong>do</strong> que dispunha a lei;<br />

Penal: Não havia prisão de caráter perpétuo (art. 141, § 31);<br />

Ninguém poderia ser preso, preconizava o parágrafo 20, <strong>do</strong> art.<br />

141, salvo em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade<br />

competente, nos casos expressamente previstos em lei;

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