2001 - Escola Superior do Ministério Público
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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />
achasse ameaça<strong>do</strong> de sofrer violência ou coação em sua liberdade,<br />
por ilegalidade ou abuso de poder.<br />
Nas transgressões disciplinares não caberia “habeas-corpus”,<br />
conforme previsto no art. 122, 23.<br />
Não havia pena de caráter perpétuo, previsão inserta no art. 122, 29;<br />
O número 30 <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> artigo preconizava a impossibilidade<br />
de prisão por dívidas, multas ou custas.<br />
5) Constituição <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil (10 de novembro<br />
de 1937).<br />
O art. 122, 11, previa que , à exceção <strong>do</strong> flagrante delito, a prisão<br />
não poderia efetuar-se senão depois de pronúncia <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>, salvo<br />
os casos determina<strong>do</strong>s em lei e mediante ordem escrita da autoridade<br />
competente.<br />
O mesmo dispositivo previa que ninguém poderia ser conserva<strong>do</strong><br />
em prisão sem culpa formada, senão pela autoridade competente, em<br />
virtude de lei e na forma por ela regulada.<br />
Não se concebia pena corpórea perpétua, preconizava o artigo<br />
122, 13;<br />
Havia previsão <strong>do</strong> “habeas-corpus” sempre que alguém sofresse<br />
ou se achasse na iminência de sofrer violência ou coação ilegal, na sua<br />
liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.<br />
6) Constituição <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil (18 de setembro<br />
de 1946).<br />
Espécies de prisão:<br />
Civil: Não havia prisão civil, dizia o art. 141, parágrafo 32, por<br />
dívida, multa ou custas, salvo o caso <strong>do</strong> depositário infiel e o de<br />
inadimplemento de obrigação alimentar, na forma <strong>do</strong> que dispunha a lei;<br />
Penal: Não havia prisão de caráter perpétuo (art. 141, § 31);<br />
Ninguém poderia ser preso, preconizava o parágrafo 20, <strong>do</strong> art.<br />
141, salvo em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade<br />
competente, nos casos expressamente previstos em lei;