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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 23<br />

matéria, manifestou-se pela nulidade daquela decisão, quan<strong>do</strong><br />

emanada de juiz incompetente, somente interrompen<strong>do</strong> a prescrição<br />

a denúncia recebida no juízo competente (art. 117, I, <strong>do</strong> CPP). O<br />

exemplo serve de amostra <strong>do</strong> grave prejuízo que pode advir para o<br />

processo a regra <strong>do</strong> art. 109 da lei processual básica ao admitir a<br />

atuação ex officio <strong>do</strong> juiz em matéria de incompetência relativa; podese<br />

invalidar to<strong>do</strong> um processo sem que a incompetência tivesse si<strong>do</strong><br />

argüida pela parte no momento oportuno.<br />

É certo que, em se tratan<strong>do</strong> de incompetência absoluta, desaparece<br />

a razão da crítica, deven<strong>do</strong> o juiz, a to<strong>do</strong> o tempo, reconhecê-la. Aliás,<br />

mesmo depois <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da decisão, a nulidade pode<br />

ser reconhecida, desde que pro reo, pela via <strong>do</strong> habeas corpus (art.<br />

648, VI, <strong>do</strong> CPP).<br />

10. Uma distinção que nem sempre é bem feita decorre <strong>do</strong> uso<br />

indiscrimina<strong>do</strong> <strong>do</strong>s vocábulos prisão e captura. O art. 304 <strong>do</strong> CPP , que<br />

se situa no Capítulo II <strong>do</strong> Título IX <strong>do</strong> Livro I, versa a respeito das formalidades<br />

da prisão em flagrante, fazen<strong>do</strong> perfeita distinção entre as duas situações<br />

processuais, embora não aluda, expressamente, à captura. Esta consiste<br />

na momentânea privação da liberdade de alguém até que a autoridade<br />

resolva se vai ou não transformá-la em prisão. A diferença surge bem<br />

nítida no parágrafo primeiro <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> art. 304 onde está dito que<br />

“resultan<strong>do</strong> das respostas fundada suspeita contra o conduzi<strong>do</strong>, a<br />

autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se<br />

solto (pitoresca expressão da lei!) ou de prestar fiança e prosseguirá...”<br />

Portanto, há um momento anterior que precede a prisão, onde a<br />

autoridade, conforme o caso, após ouvir o condutor, as testemunhas e<br />

o ofendi<strong>do</strong>, além <strong>do</strong> próprio conduzi<strong>do</strong> (se ele não optar pelo silêncio),<br />

decidirá se deve ou não autuar em flagrante o captura<strong>do</strong>, recolhen<strong>do</strong>-o<br />

à prisão. Só haverá prisão em flagrante, como indica a lei, em uma<br />

segunda etapa, caso a autoridade entenda cabível a providência.<br />

Daí, parecer-me equivoca<strong>do</strong> o art. 301 <strong>do</strong> CPP quan<strong>do</strong> afirma<br />

que “qualquer <strong>do</strong> povo poderá prender quem quer que seja encontra<strong>do</strong><br />

em flagrante delito.” Na verdade, “qualquer <strong>do</strong> povo” pode capturar quem<br />

esteja em situação de flagrante (art. 302 <strong>do</strong> CPP); a prisão em flagrante<br />

.

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