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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 99<br />

Surge a necessidade, dentro deste novo contexto político de atuação<br />

e controle <strong>do</strong> poder estatal de persecução, analisar como se dá o<br />

relacionamento entre os órgãos estatais encarrega<strong>do</strong>s de investigar<br />

e promover a ação penal, ligação esta que se apresenta como verdadeiro<br />

centro das atenções de um processo considera<strong>do</strong> de estrutura<br />

democrática.<br />

Isto se deve, entre outros fatores, à forte influência que esse<br />

relacionamento desencadeia na aplicação da legalidade penal e <strong>do</strong><br />

princípio da obrigatoriedade da ação penal que se lhe acompanha14 . A<br />

conhecida seletividade substancial <strong>do</strong> sistema penal15 passa através da<br />

atividade policial investigativa e o relacionamento deste órgão com o <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong>, a ponto de poder legitimamente ser concluí<strong>do</strong> que a legalidade<br />

penal e a obrigatoriedade da ação penal são absolutamente retóricas<br />

se observa<strong>do</strong> que to<strong>do</strong> o sistema é seleciona<strong>do</strong> (e é potencialmente<br />

selecionável) pela atividade de polícia. No limite, haverá de significar a quebra<br />

também <strong>do</strong> princípio da igualdade penal, base da concepção garantista16 .<br />

Por tal razão, como adiante se verá, nas reformas legislativas<br />

tendentes à modernização processual, entenden<strong>do</strong>-se aqui por modernidade<br />

a mudança paradigmática <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> intervencionista e<br />

autoritário no senti<strong>do</strong> da formação de um processo condizente com<br />

os prima<strong>do</strong>s <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> democrático e de direito, houve uma profunda<br />

alteração na forma de condução da investigação criminal e no<br />

relacionamento <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> e Polícia Judiciária.<br />

14 El principio de legalidad, ciertamente califica<strong>do</strong> como “clásico” en nuestro orden cultural, se<br />

recuesta más sobre el respal<strong>do</strong> que le otorgan las teorías absolutas de la pena (fiat iusticia,<br />

pereat muridus) y, por ello, está carga<strong>do</strong> de un alto gra<strong>do</strong> ético, consecuente con el Esta<strong>do</strong> de<br />

derecho. Por ello, sus valores principales residen en la pretensión de igualdad de tratamiento<br />

de los habitantes ante la ley(grifos no original) “Hassemer, Winfried. La persecución penal:<br />

legalid y oportundad, in Revista de La Asociación de Ciencias Penales de Costa Rica nº 10,<br />

setembro de 1995<br />

15 Veja-se, entre outros, Andrade Pereira, Vera Regina. “A Ilusão da Segurança”, Porto Alegre,<br />

Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong> Ed., 1998, passim.<br />

16 “Questo nesso tra uguaglianza e garantismo può essere rintracciato in tutti e ter elmenti della<br />

fenomenologia Del diritto penale – il reato, il processo e la pena –e in tutti e tre momenti dell’intervento<br />

punitivo: quello della legislazione, quello della giurisdizione e quello dell’esecuzione penale”.<br />

Ferrajoli, Luigi. Ugusglianza penale e garantismo, in Diritto, Uguaglianza e giustizia penale, org.<br />

por Cottino, Amedeo e Sarzotti, Cláudio. Ed., L’Harmattan Itália, Torino, 1995, pg. 88

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