12.05.2013 Views

2001 - Escola Superior do Ministério Público

2001 - Escola Superior do Ministério Público

2001 - Escola Superior do Ministério Público

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 79<br />

A ocorrência de mora para a solução <strong>do</strong> litígio pode tornar inócua<br />

a decisão, sen<strong>do</strong> que a cautelar presta-se à servir ao processo e este<br />

ao Direito Material e à sociedade, consoante ensinamento de Cândi<strong>do</strong><br />

Rangel Dinamarco.<br />

Cautelares são mecanismos processuais que servem para<br />

superar os riscos inerentes ao processo, posto que a solução da lide<br />

demanda cuida<strong>do</strong> e, não raras vezes, o processo se protrai no tempo,<br />

razão pela qual as provas bem podem se perder.<br />

Há, nas cautelares, uma cognição superficial, premida e regida<br />

pela urgência na a<strong>do</strong>ção da medida. Há as cautelares pessoais (prisões,<br />

medidas de segurança, interdição de direitos); as reais (arresto, seqüestro,<br />

hipoteca legal, busca e apreensão); e as relativas à prova (produção<br />

antecipada de provas).<br />

Para todas , entrementes, há a premente necessidade da presença<br />

<strong>do</strong>s seguintes pressupostos: “periculum in mora” (ou “periculum<br />

libertatis”), que significa o perigo na demora da prestação jurisdicional.<br />

Em liberdade, o agente pode impedir a solução <strong>do</strong> litígio ou a aplicação<br />

da sanção e “fumus boni iuris”, que se traduz na existência de crime<br />

e indícios de autoria.<br />

As cautelares estão ligadas ao processo de conhecimento ou<br />

execução e têm natureza de instrumento. Só se justificam em razão<br />

de outro processo. Com elas, buscam-se investigar o fato, ressarcir o<br />

dano causa<strong>do</strong> pelo delito e/ou cumprir a sanção.<br />

Possuem, como características principais, a provisoriedade da<br />

tutela, a urgência e sumariedade de cognição.<br />

A prisão somente é aceita, durante o processo, se cautelar, pois, <strong>do</strong><br />

contrário, caracterizada estaria uma desenganada antecipação de pena.<br />

Há, segun<strong>do</strong> o magistério <strong>do</strong> nunca suficientemente festeja<strong>do</strong><br />

Antonio Magalhães Gomes Filho, uma duplicidade de fundamentos, que<br />

consiste, antes da sentença, no “periculum libertatis” e, depois da sentença,<br />

na personalidade <strong>do</strong> agente (fundamentalmente primariedade e<br />

bons antecedentes).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!