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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 21<br />

Assim, melhor andaria o Código se deixasse ao juiz, independentemente<br />

de requerimento das partes, indicar, de maneira fundamentada,<br />

a comarca adequada para proceder o julgamento, decidin<strong>do</strong> o Tribunal<br />

como entendesse de direito.<br />

8. O art. 82 <strong>do</strong> CPP cogita da avocatória exercida pela autoridade<br />

com jurisdição prevalente (art. 83 <strong>do</strong> CPP) nos casos de conexão ou<br />

continência. Faz, porém, uma ressalva: ela não se dará em relação<br />

aos processos que já estiverem com sentença definitiva. A redação<br />

da lei pode levar o intérprete a equívoco, ten<strong>do</strong> em vista que a expressão<br />

sentença definitiva faz entrever o trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> decisum,<br />

apresentan<strong>do</strong> senti<strong>do</strong> unívoco, uma vez que ela se destina a julgar o<br />

mérito da causa, condenan<strong>do</strong>, absolven<strong>do</strong> ou não fazen<strong>do</strong> nem uma<br />

coisa nem outra, como se pode observar <strong>do</strong> art. 593, II, <strong>do</strong> CPP. Aqui,<br />

melhor diria a lei se fizesse referência à sentença final, contra a qual<br />

cabe apelo (art. 593, <strong>do</strong> CPP). É óbvio que o juiz prevalente não pode<br />

fazer tábula rasa da sentença prolatada em outro Juízo, atuan<strong>do</strong>, na<br />

prática, como verdadeira instância revisora de outro julgamento. Daí, a<br />

ressalva constante da parte final <strong>do</strong> art. 82 <strong>do</strong> CPP: em haven<strong>do</strong><br />

sentença definitiva (rectius: final), a unidade <strong>do</strong>s processos só se dará,<br />

ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação de penas. Quan<strong>do</strong><br />

todas as sentenças se tornarem definitivas, isto é, com trânsito em<br />

julga<strong>do</strong>, far-se-á a soma (no caso de concurso material) ou a unificação<br />

de penas (se presente o concurso formal) perante o juízo das<br />

execuções, onde houver (art. 66, III, letra “a” da LEP).<br />

A regra <strong>do</strong> art. 82 <strong>do</strong> CPP refere-se, unicamente, aos casos de<br />

conexão e/ou continência. A jurisprudência, no entanto, acertadamente,<br />

veio a estender a aplicação <strong>do</strong> art. 82 <strong>do</strong> CPP também para os casos<br />

de crime continua<strong>do</strong> (art. 71 <strong>do</strong> Código Penal), pois, não há dúvida,<br />

para os fins da lei, as situações guardam semelhança, embora haja<br />

distinção ontológica entre as espécies jurídicas.<br />

Obraria melhor o legisla<strong>do</strong>r se, no dispositivo em análise, tivesse<br />

usa<strong>do</strong> a expressão sentença final, partin<strong>do</strong> <strong>do</strong> princípio que a lei deve<br />

usar as palavras na sua acepção técnica. Aliás, o art. 593, nos seus<br />

incisos I e II, padece de igual imprecisão.

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