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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 15<br />

Observe-se, no entanto, que tanto o recurso extraordinário (art.<br />

102, III da CF) como o especial (art. 105, III da CF) são impugnações<br />

extraordinárias sujeitas a severo juízo de admissibilidade, pois tutelam<br />

o direito federal, prestan<strong>do</strong>-se, unicamente, ao reexame das questões<br />

de direito, deles excluída qualquer análise de matéria de fato.<br />

Não se pode negar que a competência por prerrogativa de função,<br />

no exemplo cita<strong>do</strong> (<strong>do</strong> Presidente Collor), tolheria ao réu, se condena<strong>do</strong>,<br />

a oportunidade de qualquer recurso, pois, no caso, o Presidente viu-se<br />

julga<strong>do</strong> pelo plenário da Corte Suprema.<br />

Que estranha homenagem à “relevância <strong>do</strong> cargo”!<br />

Pode-se dizer que estaríamos diante de um autêntico presente<br />

de grego...<br />

Assim, data venia das respeitabilíssimas opiniões em contrário,<br />

a competência por prerrogativa de função não tem por finalidade<br />

“homenagear” pessoas que exercem eleva<strong>do</strong>s cargos e funções. Ela<br />

existe, unicamente, com o fito de assegurar a essas mesmas pessoas<br />

e à sociedade, um processo justo, infenso , ao mínimo, às influências<br />

e pressões que, como é notório, ocorrem em tais casos, em razão <strong>do</strong><br />

poder político de que tais pessoas são investidas.<br />

5. Outro tema que sempre me causou inquietação refere-se ao<br />

tratamento da<strong>do</strong> pela Lei de Execução Penal ao recurso único nela<br />

previsto. A minuciosa LEP, que contém 204 artigos, regula o<br />

procedimento judicial em apenas três dispositivos legais (arts. 194 a<br />

197), que integram o seu Título VIII. Pois bem: o art. 197 estabelece que<br />

das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito<br />

suspensivo. No sistema anterior, <strong>do</strong> Código de Processo Penal, das<br />

decisões proferidas em sede de execução penal (Livro IV), cabia recurso<br />

no senti<strong>do</strong> estrito (art. 581, incisos IX, XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII<br />

e XXIV). Porém, em alguns casos, o recurso portava efeito suspensivo<br />

(como ocorria nas hipóteses de concessão de livramento condicional,<br />

de unificação de penas e de conversão de multa em detenção ou prisão<br />

simples). Era o que dispunha o art. 584 <strong>do</strong> CPP. Examinan<strong>do</strong> a questão,

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