2001 - Escola Superior do Ministério Público
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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />
determina<strong>do</strong> pelo texto constitucional entre o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />
e a Polícia Judiciária, fazen<strong>do</strong> com que esta se relacione com o<br />
Poder Judiciário quase que com exclusividade.<br />
Assim, na (des)regulamentação <strong>do</strong> inquérito, a autoridade<br />
policial pede ao juiz dilação de prazo para conclusão das<br />
investigações 67 , e a ele que também dirige seu relatório conclusivo<br />
68 e vincula a polícia à autoridade judicial para fornecimento<br />
de informações para o julgamento <strong>do</strong>s processos 69 , limitan<strong>do</strong> a<br />
expor que também deverá a autoridade policial atender aos<br />
requerimentos <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> 70 . O mesmo se passa no<br />
Código de Processo Penal Militar. Porém, por mais para<strong>do</strong>xal<br />
que possa parecer, o relacionamento entre a autoridade policial<br />
militar, na condução <strong>do</strong>s denomina<strong>do</strong>s Inquéritos Policiais<br />
Militares com o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> é mais estreita na produção<br />
probatória 71 .<br />
Porém, o grande tema deixa<strong>do</strong> pela Constituição resta<br />
desconsidera<strong>do</strong> pela legislação infraconstitucional, a saber a<br />
essência e a forma de controle. Quan<strong>do</strong> muito, foi o tema trata<strong>do</strong><br />
nas leis orgânicas <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> 72 ou em atos internos<br />
deste órgão estatal, o que causou demandas judiciais de varia<strong>do</strong>s<br />
67 Art. 10 § 3º, <strong>do</strong> CPP: Quan<strong>do</strong> o fato for de difícil elucidação, e o indicia<strong>do</strong> estiver solto, a<br />
autoridade poderá requerer ao juiz a devolução <strong>do</strong>s autos, para ulteriores diligências, que<br />
serão realizadas no prazo marca<strong>do</strong> pelo juiz.<br />
68 Art. 10 § 1º <strong>do</strong> CPP. A autoridade fará minucioso relatório <strong>do</strong> que tiver si<strong>do</strong> apura<strong>do</strong> e enviará<br />
os autos ao juiz competente.<br />
69 Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as<br />
informações necessárias à instrução e julgamento <strong>do</strong>s processos.<br />
70 II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>;<br />
71 No CPPM: Art. 8º. Compete à polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como<br />
os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar aos órgãos<br />
e juízes da Justiça Militar e aos membros <strong>do</strong> MP as informações necessárias à instrução e<br />
julgamento <strong>do</strong>s processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas.<br />
72 V.g. na LEOMP: Art. 117 - Incumbe ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Militar: I - requisitar diligências<br />
investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, poden<strong>do</strong> acompanhá-los e apresentar<br />
provas;<br />
.<br />
II - exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.