12.05.2013 Views

2001 - Escola Superior do Ministério Público

2001 - Escola Superior do Ministério Público

2001 - Escola Superior do Ministério Público

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

110<br />

Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />

determina<strong>do</strong> pelo texto constitucional entre o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

e a Polícia Judiciária, fazen<strong>do</strong> com que esta se relacione com o<br />

Poder Judiciário quase que com exclusividade.<br />

Assim, na (des)regulamentação <strong>do</strong> inquérito, a autoridade<br />

policial pede ao juiz dilação de prazo para conclusão das<br />

investigações 67 , e a ele que também dirige seu relatório conclusivo<br />

68 e vincula a polícia à autoridade judicial para fornecimento<br />

de informações para o julgamento <strong>do</strong>s processos 69 , limitan<strong>do</strong> a<br />

expor que também deverá a autoridade policial atender aos<br />

requerimentos <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> 70 . O mesmo se passa no<br />

Código de Processo Penal Militar. Porém, por mais para<strong>do</strong>xal<br />

que possa parecer, o relacionamento entre a autoridade policial<br />

militar, na condução <strong>do</strong>s denomina<strong>do</strong>s Inquéritos Policiais<br />

Militares com o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> é mais estreita na produção<br />

probatória 71 .<br />

Porém, o grande tema deixa<strong>do</strong> pela Constituição resta<br />

desconsidera<strong>do</strong> pela legislação infraconstitucional, a saber a<br />

essência e a forma de controle. Quan<strong>do</strong> muito, foi o tema trata<strong>do</strong><br />

nas leis orgânicas <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> 72 ou em atos internos<br />

deste órgão estatal, o que causou demandas judiciais de varia<strong>do</strong>s<br />

67 Art. 10 § 3º, <strong>do</strong> CPP: Quan<strong>do</strong> o fato for de difícil elucidação, e o indicia<strong>do</strong> estiver solto, a<br />

autoridade poderá requerer ao juiz a devolução <strong>do</strong>s autos, para ulteriores diligências, que<br />

serão realizadas no prazo marca<strong>do</strong> pelo juiz.<br />

68 Art. 10 § 1º <strong>do</strong> CPP. A autoridade fará minucioso relatório <strong>do</strong> que tiver si<strong>do</strong> apura<strong>do</strong> e enviará<br />

os autos ao juiz competente.<br />

69 Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as<br />

informações necessárias à instrução e julgamento <strong>do</strong>s processos.<br />

70 II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>;<br />

71 No CPPM: Art. 8º. Compete à polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como<br />

os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar aos órgãos<br />

e juízes da Justiça Militar e aos membros <strong>do</strong> MP as informações necessárias à instrução e<br />

julgamento <strong>do</strong>s processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas.<br />

72 V.g. na LEOMP: Art. 117 - Incumbe ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Militar: I - requisitar diligências<br />

investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, poden<strong>do</strong> acompanhá-los e apresentar<br />

provas;<br />

.<br />

II - exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!