2001 - Escola Superior do Ministério Público
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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 81<br />
em exame refere-se à prisão cautelar, posto que só será ela concebida<br />
antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>, se possuir natureza cautelar, ou seja, se<br />
for necessária em face de circunstâncias concretas que evidenciem o<br />
“fumus boni iuris” e o “periculum in mora “.<br />
A Constituição Federal preceitua, entre outras, diversas garantias<br />
ao preso, poden<strong>do</strong> ser relacionadas as que se acham contidas no art.<br />
5o , inciso LXII, que exige a comunicação da prisão à família <strong>do</strong> preso e<br />
ao magistra<strong>do</strong>; inciso LXIII, que salvaguarda o direito de permanecer<br />
cala<strong>do</strong>, além de deferir ao preso a assistência de advoga<strong>do</strong>, como<br />
também da família; inciso LXIV, que impõe a necessidade de identificação<br />
<strong>do</strong>s responsáveis pela prisão; inciso LXV, que ordena o relaxamento<br />
de prisão ilegal.<br />
Ao ser perpassada, em rápida analise, as prisões no curso <strong>do</strong><br />
processo, através da história, não será difícil identificar-se que, no Direito<br />
Eclesiástico, era muito utilizada, marcantemente porque as penas eram<br />
capital, de degre<strong>do</strong>, de banimento etc. A prisão era apenas a processual.<br />
No Direito Romano, destinava-se à compelir o agente ao comparecimento<br />
ao processo, para criar condições de aplicação da pena. Na<br />
Idade Média, com a disseminação <strong>do</strong> processo inquisitivo, com o<br />
escopo de ser angariada a “rainha das provas” (confissão), impunhase<br />
a tortura e, para se torturar, era preciso prender.<br />
Feito o despretencioso registro da história, é conveniente o<br />
enfoque de como a prisão foi tratada pelas Constituições brasileiras.<br />
1) Constituição Política <strong>do</strong> Império ( 25 de março de 1824).<br />
O art. 179, inciso VIII, previa que ninguém poderia ser preso sem<br />
culpa formada, exceto nos casos declara<strong>do</strong>s na lei; e nestes, dentro de<br />
vinte e quatro horas, contadas da entrada na prisão, sen<strong>do</strong> em cidades,<br />
vilas ou outras povoações próximas aos lugares da residência <strong>do</strong> juiz;<br />
e nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a lei marcaria,<br />
atenta a extensão <strong>do</strong> território.<br />
O juiz por uma nota, dizia o dispositivo supra aludi<strong>do</strong>, por ele<br />
assinada, faria constar ao réu os motivos da prisão, os nomes de seu<br />
acusa<strong>do</strong>r e os das testemunhas, se houvessem;