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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 81<br />

em exame refere-se à prisão cautelar, posto que só será ela concebida<br />

antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>, se possuir natureza cautelar, ou seja, se<br />

for necessária em face de circunstâncias concretas que evidenciem o<br />

“fumus boni iuris” e o “periculum in mora “.<br />

A Constituição Federal preceitua, entre outras, diversas garantias<br />

ao preso, poden<strong>do</strong> ser relacionadas as que se acham contidas no art.<br />

5o , inciso LXII, que exige a comunicação da prisão à família <strong>do</strong> preso e<br />

ao magistra<strong>do</strong>; inciso LXIII, que salvaguarda o direito de permanecer<br />

cala<strong>do</strong>, além de deferir ao preso a assistência de advoga<strong>do</strong>, como<br />

também da família; inciso LXIV, que impõe a necessidade de identificação<br />

<strong>do</strong>s responsáveis pela prisão; inciso LXV, que ordena o relaxamento<br />

de prisão ilegal.<br />

Ao ser perpassada, em rápida analise, as prisões no curso <strong>do</strong><br />

processo, através da história, não será difícil identificar-se que, no Direito<br />

Eclesiástico, era muito utilizada, marcantemente porque as penas eram<br />

capital, de degre<strong>do</strong>, de banimento etc. A prisão era apenas a processual.<br />

No Direito Romano, destinava-se à compelir o agente ao comparecimento<br />

ao processo, para criar condições de aplicação da pena. Na<br />

Idade Média, com a disseminação <strong>do</strong> processo inquisitivo, com o<br />

escopo de ser angariada a “rainha das provas” (confissão), impunhase<br />

a tortura e, para se torturar, era preciso prender.<br />

Feito o despretencioso registro da história, é conveniente o<br />

enfoque de como a prisão foi tratada pelas Constituições brasileiras.<br />

1) Constituição Política <strong>do</strong> Império ( 25 de março de 1824).<br />

O art. 179, inciso VIII, previa que ninguém poderia ser preso sem<br />

culpa formada, exceto nos casos declara<strong>do</strong>s na lei; e nestes, dentro de<br />

vinte e quatro horas, contadas da entrada na prisão, sen<strong>do</strong> em cidades,<br />

vilas ou outras povoações próximas aos lugares da residência <strong>do</strong> juiz;<br />

e nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a lei marcaria,<br />

atenta a extensão <strong>do</strong> território.<br />

O juiz por uma nota, dizia o dispositivo supra aludi<strong>do</strong>, por ele<br />

assinada, faria constar ao réu os motivos da prisão, os nomes de seu<br />

acusa<strong>do</strong>r e os das testemunhas, se houvessem;

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