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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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46<br />

Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />

confundida com situações fáticas antijurídicas, rupturas da ordem constituída,<br />

ditas esta<strong>do</strong>s de exceção, a que visa a combater. A legalidade<br />

constitucional excepcional constitui esta<strong>do</strong>s jurídicos. Não simples esta<strong>do</strong>s<br />

de fato. É a reação <strong>do</strong> Direito, nos termos <strong>do</strong> Direito, contra a crise que o<br />

ameaça. Trata-se de excepcionalidade plenamente submetida ao Direito.<br />

- A legalidade constitucional excepcional suprime direitos e<br />

liberdades?<br />

- RESPOSTA: Nos esta<strong>do</strong>s de legalidade constitucional excepcional (o<br />

esta<strong>do</strong> de defesa e o de sítio na Constituição de 88), restringe-se a<br />

garantia constitucional <strong>do</strong>s direitos, até por suspensão provisória de<br />

um ou outro, mas não se suprimem esses direitos nem suas garantias.<br />

Não há supressão. Há restrição ou suspensão <strong>do</strong> direito ou de sua garantia<br />

constitucional. Provisoriamente, diminui a proteção. Suspende-se<br />

em parte e nunca no to<strong>do</strong> (= restringe-se) a garantia ofertada pela<br />

Constituição às pessoas. Mas a Constituição continua a vigorar e garantir<br />

contra arbítrios e violências. Não se suspende a Constituição em si.<br />

Não se suprimem os direitos fundamentais por ela garanti<strong>do</strong>s, ainda<br />

que um ou outro seja restringi<strong>do</strong> ou suspenso provisoriamente.<br />

Isso, em esta<strong>do</strong> de direito. Fora daí, há esta<strong>do</strong> de fato, antijurídico, dito<br />

esta<strong>do</strong> de exceção, que não se deve confundir a legalidade de exceção.<br />

- De quem é a competência para decretar esta<strong>do</strong> de defesa e<br />

esta<strong>do</strong> de sítio?<br />

- RESPOSTA: Pelos arts. 136 e 137 da Constituição, compete ao Chefe<br />

<strong>do</strong> Poder Executivo decretar o esta<strong>do</strong> de defesa e o de sítio. Cabe ao<br />

Legislativo referendar (no esta<strong>do</strong> de defesa) ou previamente autorizar<br />

(no esta<strong>do</strong> de sítio) a decretação. Ao Judiciário, incumbe prevenir ou reparar<br />

abusos cometi<strong>do</strong>s contra a legalidade constitucional excepcional.<br />

A decretação está condicionada à prévia consulta <strong>do</strong> Presidente da<br />

República ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional,<br />

instituí<strong>do</strong>s pelos arts. 89, 90, 91. O parecer desses Conselhos, embora<br />

obrigatório, é opinativo: não vincula a decisão presidencial.<br />

- Qual a finalidade e a causa <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de defesa e <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de<br />

sítio?<br />

- RESPOSTA: O esta<strong>do</strong> de defesa é mais bran<strong>do</strong> que o de sítio. O art. 136,

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