2001 - Escola Superior do Ministério Público
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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />
que perdurar a guerra externa ou a agressão armada estrangeira.<br />
- Qual a base territorial <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de defesa e <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de sítio?<br />
- RESPOSTA: O esta<strong>do</strong> de defesa tem vigor territorialmente limita<strong>do</strong>.<br />
Tem por base locais restritos e determina<strong>do</strong>s (art. 136, caput). O esta<strong>do</strong><br />
de sítio vigora em to<strong>do</strong> o território nacional. Porém, depois de ser<br />
publicada a sua decretação, o Presidente da República deve designar<br />
o executor das medidas específicas e fixar as áreas em que estas serão<br />
aplicadas (art. 138, caput).<br />
- Que direitos podem ser restringi<strong>do</strong>s no esta<strong>do</strong> de defesa e<br />
no de sítio?<br />
- RESPOSTA: Em qualquer hipótese de esta<strong>do</strong> de defesa, as medidas<br />
coercitivas só poderão restringir o direito de reunião (mesmo se reunião<br />
de associações) e o de sigilo de correspondência, comunicação<br />
telegráfica e telefônica. Na hipótese de calamidade pública, poderá haver<br />
ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, responden<strong>do</strong> a<br />
União por danos e custos, se os bens ou serviços forem de outra pessoa<br />
jurídica. No esta<strong>do</strong> de sítio funda<strong>do</strong> no art. 137, I, além da restrição aos<br />
direitos de reunião e de sigilo cabível no esta<strong>do</strong> de defesa, a Constituição<br />
autoriza contra as pessoas: confinamento (obrigação de permanecer<br />
em local determina<strong>do</strong>); detenção especial (em edifício não destina<strong>do</strong> a<br />
deti<strong>do</strong>s ou presos por crime comum); restrição à liberdade de informar, à<br />
liberdade de imprensa, rádio e televisão; suspensão da liberdade de<br />
reunião; busca e apreensão em <strong>do</strong>micílio; intervenção em empresas de<br />
serviço público; requisição de bens; (art. 139). A contrario sensu, o silêncio<br />
sobre medidas cabíveis no esta<strong>do</strong> de sítio funda<strong>do</strong> no art. 137, II, deve<br />
ser interpreta<strong>do</strong> como autorização da Constituição a toda a restrição<br />
necessária a enfrentar a guerra ou agressão armada estrangeira.<br />
- Fixa a Constituição normas especiais para o esta<strong>do</strong> de defesa,<br />
acautela<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>s direitos individuais?<br />
- RESPOSTA: A Constituição preocupa-se destacadamente com a<br />
liberdade individual e com a integridade física e mental das pessoas<br />
detidas ou presas durante <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de defesa. Daí, as normas <strong>do</strong> § 3 o<br />
<strong>do</strong> artigo 136, que suscitam em especial a competência e a atuação <strong>do</strong>