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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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112<br />

Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />

vezes apenas conceden<strong>do</strong> um breve aceno ao tema para afirmar<br />

que o instituto de controle externo da atividade policial já existia,<br />

difusamente, antes da Constituição Federal de 1988, ten<strong>do</strong> aí o seu<br />

advento, entretanto, sob forma expressa e inequívoca; 2.ª - os artigos<br />

5.º, II, 13, II, e 47, <strong>do</strong> Código de Processo Penal, e os artigos 8.º, “b”, 10,<br />

“c”, 55 e 56, <strong>do</strong> Código de Processo Penal Militar, bem como o artigo 15,<br />

III, da antiga Lei Orgânica Nacional <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, já instituíam o<br />

poder/dever <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> de controlar, externamente, a atividadefim<br />

das polícias judiciárias, que é exatamente a da apuração das infrações<br />

penais (materialidade + autoria) 76 , derivan<strong>do</strong>-se outra discussão, a da<br />

atividade investigativa <strong>do</strong> próprio <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> 77 .<br />

5. Perspectivas <strong>do</strong> tema<br />

Da forma como se encontra o debate <strong>do</strong> tema no plano interno,<br />

em âmbito <strong>do</strong>utrinário, legislativo e jurisprudencial, o futuro imediato não<br />

é <strong>do</strong>s mais promissores.<br />

No plano acadêmico, ainda que se tenha em conta a lição de Ambos,<br />

quan<strong>do</strong> afirma que uma das diretrizes para a reforma <strong>do</strong> relacionamento<br />

entre <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> e Polícia Judiciária é que La autoridad acusatoria<br />

debe ser partícipe lo más amplia y tempranamente posible de las<br />

investigaciones para poder ejercer su función de control. Por tanto, también,<br />

mero objeto de investigação, a alguém sujeito de direitos (sem dúvida que a implicação mais<br />

contundente é a de possibilitar a apreensão e seqüestro de seus bens), além de ingressar para os<br />

arquivos de indicia<strong>do</strong>s da polícia, muitas vezes figuran<strong>do</strong> até em computa<strong>do</strong>r, de valia inestimável<br />

principalmente ao se chegar o momento de aferição <strong>do</strong>s antecedentes e conduta social <strong>do</strong> réu. Em<br />

artigo que tivemos a oportunidade de ver publica<strong>do</strong> no jornal “A Tribuna” (de Santos-SP), em data<br />

de 04/12/88, ao discorrermos sobre “A Identificação Criminal Diante da Nova Ordem Constitucional”,<br />

mencionan<strong>do</strong> trecho de autoria diversa afirmamos: “...se resume à coleta de da<strong>do</strong>s sobre o<br />

indicia<strong>do</strong>...e é necessário à abertura ou alimentação <strong>do</strong> respectivo prontuário criminal e obtenção<br />

da folha de antecedentes...”(6). Saraban<strong>do</strong>, José Fernan<strong>do</strong> Marreiros. “Da apuração das infrações<br />

penais pelo Promotor de Justiça”, Justitia 152-1990.<br />

76 Saraban<strong>do</strong>, op cit.<br />

77 Para uma visão <strong>do</strong> tema, Fonteles Claudio Investigação Preliminar: significa<strong>do</strong> e implicações<br />

Boletim Dos Procura<strong>do</strong>res Da República 35 , Março De <strong>2001</strong>. Para uma visão francamente<br />

contrária, Morais Filho, Antonio Evaristo. O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> e o Inquérito Policial, in Revista <strong>do</strong><br />

Instituto Brasileiro de Ciência Criminais19/105 e sgs.

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