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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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68<br />

Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />

quadros <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, exigin<strong>do</strong> investimentos para o aparelhamento<br />

<strong>do</strong> órgão superior desenvolver as novas e perfeitamente<br />

dispensáveis atividades.<br />

Dispensáveis, sim, porquanto outras formas de controle de<br />

arquivamento de inquérito e peças de informações poderão ser imaginadas<br />

sem que a sociedade pague custo tão eleva<strong>do</strong> para isso.<br />

Chega à beira <strong>do</strong> risível dizer que, com a mudança prevista no<br />

anteprojeto, a lei processual estará em harmonia com o modelo<br />

acusatório a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo nosso ordenamento jurídico. Essa afirmativa<br />

não passa de um jogo de palavras, enfim de sedutora retórica.<br />

Ora, a sociedade brasileira precisa de um modelo de investigação<br />

policial ágil, seguro, eficiente e que não gere ao erário despesas<br />

inimagináveis. A remessa obrigatória ao órgão superior de todas as<br />

peças de informações e inquéritos arquiva<strong>do</strong>s que tramitam em primeira<br />

instância nas delegacias desse Brasil, como se pretende, exigirá incontáveis<br />

modificações estruturais em to<strong>do</strong> o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> para<br />

recepcionar a mudança assinalada. E a sociedade brasileira, pode, em<br />

tempo de tamanha desolação, dar-se a esse luxo?<br />

Não me ilu<strong>do</strong>, imaginan<strong>do</strong> que a feraz expansão funcional e<br />

material decorrente da modificação pretendida <strong>do</strong> artigo 28 <strong>do</strong> CPP surja<br />

como fator de fortalecimento <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>. Ao contrário. A<br />

instituição estará dan<strong>do</strong> passos irremediáveis para seu ingresso no<br />

mun<strong>do</strong> das instituições obesas, poden<strong>do</strong>, num curto espaço de tempo,<br />

experimentar as conseqüências nefastas da concreção desse desejo<br />

maléfico retrata<strong>do</strong> no anteprojeto.<br />

O artigo 28 <strong>do</strong> CPP, na forma –e não na reforma– prevista, é<br />

instrumento procedimental que não abala a autonomia <strong>do</strong> Promotor de<br />

Justiça. Muito pelo contrário, afiguran<strong>do</strong>-se autêntico recurso <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong><br />

diante <strong>do</strong> órgão ministerial, que no exercício exclusivo da ação<br />

penal optou pelo arquivamento <strong>do</strong> inquérito.<br />

Se o propósito da aludida remessa obrigatória é fiscalizar a ação<br />

<strong>do</strong> Promotor de Justiça de primeiro grau, que se faça por mecanismos<br />

já existentes (ex.: fiscalização freqüente de integrantes <strong>do</strong>s órgãos

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