2001 - Escola Superior do Ministério Público
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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />
quadros <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, exigin<strong>do</strong> investimentos para o aparelhamento<br />
<strong>do</strong> órgão superior desenvolver as novas e perfeitamente<br />
dispensáveis atividades.<br />
Dispensáveis, sim, porquanto outras formas de controle de<br />
arquivamento de inquérito e peças de informações poderão ser imaginadas<br />
sem que a sociedade pague custo tão eleva<strong>do</strong> para isso.<br />
Chega à beira <strong>do</strong> risível dizer que, com a mudança prevista no<br />
anteprojeto, a lei processual estará em harmonia com o modelo<br />
acusatório a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo nosso ordenamento jurídico. Essa afirmativa<br />
não passa de um jogo de palavras, enfim de sedutora retórica.<br />
Ora, a sociedade brasileira precisa de um modelo de investigação<br />
policial ágil, seguro, eficiente e que não gere ao erário despesas<br />
inimagináveis. A remessa obrigatória ao órgão superior de todas as<br />
peças de informações e inquéritos arquiva<strong>do</strong>s que tramitam em primeira<br />
instância nas delegacias desse Brasil, como se pretende, exigirá incontáveis<br />
modificações estruturais em to<strong>do</strong> o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> para<br />
recepcionar a mudança assinalada. E a sociedade brasileira, pode, em<br />
tempo de tamanha desolação, dar-se a esse luxo?<br />
Não me ilu<strong>do</strong>, imaginan<strong>do</strong> que a feraz expansão funcional e<br />
material decorrente da modificação pretendida <strong>do</strong> artigo 28 <strong>do</strong> CPP surja<br />
como fator de fortalecimento <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>. Ao contrário. A<br />
instituição estará dan<strong>do</strong> passos irremediáveis para seu ingresso no<br />
mun<strong>do</strong> das instituições obesas, poden<strong>do</strong>, num curto espaço de tempo,<br />
experimentar as conseqüências nefastas da concreção desse desejo<br />
maléfico retrata<strong>do</strong> no anteprojeto.<br />
O artigo 28 <strong>do</strong> CPP, na forma –e não na reforma– prevista, é<br />
instrumento procedimental que não abala a autonomia <strong>do</strong> Promotor de<br />
Justiça. Muito pelo contrário, afiguran<strong>do</strong>-se autêntico recurso <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong><br />
diante <strong>do</strong> órgão ministerial, que no exercício exclusivo da ação<br />
penal optou pelo arquivamento <strong>do</strong> inquérito.<br />
Se o propósito da aludida remessa obrigatória é fiscalizar a ação<br />
<strong>do</strong> Promotor de Justiça de primeiro grau, que se faça por mecanismos<br />
já existentes (ex.: fiscalização freqüente de integrantes <strong>do</strong>s órgãos