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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />

salienta Mirabete que a lei não concedeu ao agravo em execução o<br />

efeito suspensivo “sob o fundamento teórico de que, como regra geral,<br />

não haverá dano enquanto se aguarda a decisão <strong>do</strong> recurso interposto<br />

pela parte.” (2) Não participo, data venia, da certeza manifestada pelo<br />

eminente jurista. Pode ser que a parte não corra risco de dano até que<br />

sobrevenha a decisão <strong>do</strong> recurso. Pode ser. Porém, casos há em que a<br />

disciplina anterior era, sem dúvida, mais técnica, ao conferir ao recurso<br />

efeito suspensivo em certas hipóteses, como, v.g., nas decisões<br />

concessivas de livramento condicional ou naquelas que versassem a<br />

respeito de unificação de penas. Na matéria, é preciso ter em mente que<br />

as disposições relativas ao efeito suspensivo <strong>do</strong>s recursos, quan<strong>do</strong> em<br />

jogo a liberdade individual, devem ser diversas no processo de execução<br />

e no processo de conhecimento; neste, a regra deve ser a liberdade. É<br />

por tal razão que o réu, em geral, pode apelar em liberdade, prestan<strong>do</strong><br />

fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, ou, ainda, nos casos<br />

em que se livre solto (art. 594 <strong>do</strong> CPP). Por outro la<strong>do</strong>, as cautelares de<br />

natureza pessoal só podem atingir a liberdade individual desde que<br />

observa<strong>do</strong>s os rigorosos preceitos que as cercam, como, à guisa de<br />

exemplo, acontece nos arts. 302 c/c 310 e 312 <strong>do</strong> CPP.<br />

Na execução, porém, a situação apresenta-se completamente<br />

diversa, pois o sentencia<strong>do</strong> tem contra si uma sentença condenatória<br />

transitada em julga<strong>do</strong>. A regra, agora, deixa de ser a liberdade,<br />

tornan<strong>do</strong>-se, pois, necessário que, em certas situações processuais,<br />

se permitisse conceder ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> que o recurso por ele<br />

interposto ganhasse efeito suspensivo. As duas hipóteses acima<br />

referidas são um bom exemplo de situações jurídicas em que o recurso<br />

deveria merecer aquele efeito.<br />

Como obviar a má opção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r?<br />

Embora a matéria não seja tranqüila, tem-se admiti<strong>do</strong>, desde que<br />

presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, a possibilidade <strong>do</strong><br />

manda<strong>do</strong> de segurança por parte <strong>do</strong> agravante objetivan<strong>do</strong> dar efeito<br />

2 Julio Fabbrini Mirabete, Execução Penal, p. 359, Editora Atlas S.A., São Paulo, 1992.

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