2001 - Escola Superior do Ministério Público
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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 87<br />
parágrafo 3. o ., III; durante o esta<strong>do</strong> de defesa, a prisão por crime contra<br />
o Esta<strong>do</strong>, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada<br />
imediatamente ao juízo competente, que a relaxará, se ilegal, facultan<strong>do</strong><br />
ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A comunicação<br />
será acompanhada de declaração , feita pela autoridade, <strong>do</strong><br />
esta<strong>do</strong> físico e mental <strong>do</strong> deti<strong>do</strong> no momento de sua autuação. É vedada<br />
a incomunicabilidade <strong>do</strong> preso e a prisão não poderá ser superior a dez<br />
dias, salvo quan<strong>do</strong> determinada pelo Poder Judiciário.<br />
Ordem escrita - art. 5o ., LXI; somente haverá prisão em flagrante<br />
delito (art. 302 <strong>do</strong> CPP) ou proveniente de ordem escrita e fundamentada<br />
emanada de autoridade judicial competente (manda<strong>do</strong> de<br />
prisão), salvo nos casos de transgressão militar ou crime militar<br />
próprio, defini<strong>do</strong>s em lei;<br />
Perpétua; vedação constitucional - art. 5o . , XLVII, “b”. Não se<br />
concebe a imposição de pena de prisão perpétua;<br />
Liberdade provisória, com ou sem fiança - art. 5o . LXVI - quan<strong>do</strong> a<br />
lei admitir a liberdade provisória, como ou sem fiança, ninguém será<br />
leva<strong>do</strong> ou manti<strong>do</strong> no cárcere;<br />
Identificação <strong>do</strong>s responsáveis pela prisão - art. 5o ., LXIV - é direito<br />
<strong>do</strong> preso saber quem são os responsáveis por sua prisão;<br />
Informação <strong>do</strong>s direitos, entre os quais o de permanecer cala<strong>do</strong><br />
e de ter advoga<strong>do</strong> - art. 5o . , LXIII - constitui direito <strong>do</strong> preso saber seus<br />
direitos, entre outros, o de permanecer cala<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong>-lhe assegurada<br />
a assistência da família bem como de advoga<strong>do</strong>;<br />
Respeito assegura<strong>do</strong> à sua integridade física - art. 5o . XLIV - constitui<br />
direito <strong>do</strong> preso o respeito à sua integridade física ( corporal e psíquica);<br />
Presidiárias com direitos para permanecer com os filhos, durante<br />
o perío<strong>do</strong> de amamentação - art. 5o ., L - constitui direito das presas;<br />
Previsão <strong>do</strong> “habeas-corpus” - art. 5 o ., LXVIII - utiliza<strong>do</strong> sempre<br />
que alguém estiver sofren<strong>do</strong> ou na iminência de sofrer uma coação ou<br />
violência em sua liberdade de locomoção (ir e vir), por ilegalidade ou<br />
abuso <strong>do</strong> poder.