2001 - Escola Superior do Ministério Público
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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 25<br />
Tenho para mim que a prova assim obtida ou a diligência assim<br />
realizada não poderá, jamais, prejudicar o réu. Violaria, frontalmente, o<br />
princípio <strong>do</strong> favor libertatis uma prova ou uma diligência assim efetivada<br />
que não foi objeto <strong>do</strong> processo de conhecimento perante o juiz da causa.<br />
Não ocorreria, porém, qualquer obstáculo caso a prova assim<br />
recolhida viesse a beneficiar o réu. Porém, ela nunca poderia ser<br />
aproveitada pro societate.<br />
12. Uma pergunta que acode o meu espírito relaciona-se com o<br />
art. 366 <strong>do</strong> CPP. A <strong>do</strong>utrina majoritária salienta que o legisla<strong>do</strong>r não<br />
pretendeu restaurar a prisão preventiva obrigatória, ao usar a expressão<br />
“se for o caso” no texto <strong>do</strong> dispositivo. Formulo, então, a seguinte<br />
indagação: o réu cita<strong>do</strong> por edital, que não comparece nem constitui<br />
advoga<strong>do</strong> e que se encontra em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, assegura a<br />
aplicação da lei penal (art. 312 <strong>do</strong> Código de Processo Penal)?<br />
Penso que não.<br />
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a simples<br />
fuga <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> <strong>do</strong> distrito da culpa, tão logo descoberto o crime<br />
pratica<strong>do</strong>, já justifica o decreto de prisão preventiva” (RT 497/403). No<br />
mesmo senti<strong>do</strong> o <strong>Superior</strong> Tribunal de Justiça (RHC 492, 5ª Turma,<br />
DJU 30.04.90, p. 3530). (15)<br />
Vale o registro de que a preventiva, uma vez efetivada, acarretan<strong>do</strong><br />
o comparecimento coativo <strong>do</strong> réu, poderia ser revogada desde que não<br />
subsistissem razões outras para mantê-la (art. 316 <strong>do</strong> CPP).<br />
13. Segue outra indagação versan<strong>do</strong>, ainda, sobre a revelia<br />
premiada <strong>do</strong> art. 366 <strong>do</strong> CPP. Relaciona-se com a “produção antecipada<br />
das provas consideradas urgentes.” Que é “prova urgente”?<br />
Não posso, com o devi<strong>do</strong> respeito, concordar com a posição<br />
<strong>do</strong>utrinária no senti<strong>do</strong> de que “provas urgentes”, para os fins <strong>do</strong> art. 366<br />
<strong>do</strong> CPP, sejam somente aquelas situações indicadas no art. 225 <strong>do</strong><br />
CPP. Assim, no meu entendimento, a prova pericial seria sempre<br />
urgente, sob pena <strong>do</strong> perecimento <strong>do</strong> objeto da prova.<br />
15 Julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> STF e <strong>do</strong> STJ extraí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Código de Processo Penal Anota<strong>do</strong>, de Damásio E. de<br />
Jesus, p. 219, 16ª edição, 1999, Editora Saraiva.