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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 85<br />

Ninguém seria leva<strong>do</strong> à prisão ou nela manti<strong>do</strong> se prestasse fiança<br />

permitida em lei , rezava o parágrafo 21 <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> artigo;<br />

Havia previsão <strong>do</strong> “habeas-corpus” , no art. 141, parágrafo 23,<br />

utiliza<strong>do</strong> sempre que alguém sofresse ou se achasse ameaça<strong>do</strong> de<br />

sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por<br />

ilegalidade ou abuso <strong>do</strong> poder.<br />

Nas transgressões disciplinares não caberia “habeas-corpus”;<br />

A prisão ou detenção de qualquer pessoa, dizia o parágrafo 22,<br />

<strong>do</strong> art. 141, seria imediatamente comunicada ao juiz competente, que<br />

a relaxaria, se ilegal e, nos casos previstos em lei, promover-se-ia a<br />

responsabilidade da autoridade coatora.<br />

7) Constituição <strong>do</strong> Brasil ( 24 de janeiro de 1967).<br />

Espécies de prisão:<br />

Civil: art. 153, parágrafo 17 - o texto constitucional impedia a<br />

prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel<br />

ou <strong>do</strong> responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na<br />

forma da lei;<br />

Penal: Previsão de “habeas-corpus” - art. 153, parágrafo 20 -<br />

dar-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar<br />

ameaça<strong>do</strong> de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção<br />

por ilegalidade ou abuso <strong>do</strong> poder.<br />

Prisão apenas por flagrante delito ( art. 302 <strong>do</strong> CPP) ou por ordem<br />

escrita de autoridade competente - art. 153 , parágrafo 12;<br />

A prisão, dizia o mesmo artigo e parágrafo, ou detenção de<br />

qualquer pessoa seria imediatamente comunicada ao juiz competente,<br />

que a relaxaria se ilegal;<br />

Não havia possibilidade de prisão perpétua, vedação prevista no<br />

art. 153, parágrafo 11;<br />

8) Constituição da República Federativa <strong>do</strong> Brasil (17 de<br />

outubro de 1969).<br />

Espécies de prisão:

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