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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 111<br />

matizes 73 . Mesmo a forma de tramitação direta entre o <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong> e a Polícia Judiciária foi contestada judicialmente 74 .<br />

Desta maneira restou praticamente inatacada a forma de<br />

tratamento <strong>do</strong>utrinário da matéria mesmo após a Constituição, refletin<strong>do</strong><br />

a <strong>do</strong>utrina problemas estruturais da investigação da forma<br />

como se fez desde a entrada em vigor <strong>do</strong> Código em 1942 75 , muitas<br />

73 Exemplo disto a seguinte ação: Consideran<strong>do</strong> que, em sede de controle abstrato de<br />

constitucionalidade, é inviável a análise de ato regulamentar, o Tribunal manteve decisão <strong>do</strong> Min.<br />

Maurício Corrêa, relator, que negara seguimento a ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada<br />

pelo Parti<strong>do</strong> Liberal - PL, contra o Ato 158 da Procura<strong>do</strong>ria-Geral de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná,<br />

que institui a Promotoria Especializada de Controle Externo da Atividade Policial. Entendeu-se<br />

que os alega<strong>do</strong>s excessos <strong>do</strong> poder regulamentar <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong> não revelariam<br />

inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à lei complementar regulamentada<br />

(Lei Orgânica <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> estadual), sen<strong>do</strong> indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF.<br />

Precedentes cita<strong>do</strong>s: ADInMC 708-DF (DJ U de 7.8.92); ADInMC 1.347-DF (DJU de 1º.12.95). ADIn<br />

(AgRg) 2.426-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.8.<strong>2001</strong>.(ADI-2426).<br />

74 O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo<br />

Parti<strong>do</strong> Social Liberal - PSL contra dispositivos <strong>do</strong> Provimento 7/97, <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r Geral da<br />

Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Pernambuco, que disciplina a distribuição de inquéritos policiais perante a<br />

Distribuição <strong>do</strong> Foro de Recife, e <strong>do</strong> Ato PGJ 93/97, <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral de Justiça <strong>do</strong> mesmo<br />

Esta<strong>do</strong>, que cria a Central de Inquéritos no âmbito <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, em que se alegava<br />

inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 128, 129, VIII e 22, I da CF. O Tribunal entendeu que os<br />

provimentos impugna<strong>do</strong>s não se qualificam como regulamentos autônomos <strong>do</strong>s arts. 128 e 129 da<br />

CF, porquanto não dão ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> o controle externo da atividade policial, não<br />

evidencian<strong>do</strong> inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à legislação<br />

infraconstitucional. Venci<strong>do</strong> o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar, por aparente ofensa ao<br />

art. 129, VIII da CF, por entender que o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> estaria atuan<strong>do</strong> no âmbito de competência<br />

<strong>do</strong> Poder Judiciário. ADIn 1.968-PE, rel. Min. Moreira Alves, 1º.2.2000.<br />

75 Exemplo disto o seguinte trecho <strong>do</strong>utrinário: Finalmente, havemos de nos deter num determina<strong>do</strong><br />

ponto: o <strong>do</strong> indiciamento <strong>do</strong> suspeito. Aí reside importante implicação de ordem legal: o código<br />

adjetivo penal incumbe a autoridade policial, ou seja, o delega<strong>do</strong> de polícia, de tal proceder (artigo<br />

6º, VIII e IX). O mestre Sérgio Marcos Moraes Pitombo já teve a oportunidade de ensinar: “o indiciamento<br />

implica certa qualificação jurídica, ou melhor, categoria determinante de conseqüências próprias, no<br />

âmbito <strong>do</strong> procedimento inquisitivo, prevalentemente, restritivas de direitos. O indicia<strong>do</strong>... pode,<br />

ainda, sofrer apreensão e seqüestro de bens, providências cautelares, coarctantes <strong>do</strong>s direitos de<br />

posse e propriedade (arts. 6, II, 127 e 240 <strong>do</strong> Cód. de Proc. Penal). No plano fático, padece<br />

limitações econômicas, como o cerceamento <strong>do</strong> crédito”.(5) Em seguida, na mesma obra, demonstra<br />

que “o indiciamento, como instituto jurídico, deverá emergir configura<strong>do</strong> em ato formal de polícia<br />

judiciária” (grifos originais). Razão inteira ao grande jurista assiste. Temerário seria se pretender que<br />

tal ato, o <strong>do</strong> formal indiciamento, fosse entrar para o âmbito de competência <strong>do</strong> promotor público;<br />

emergin<strong>do</strong> nos autos provas da autoria da infração contra um suspeito, deverá ele ser indicia<strong>do</strong>, pelo<br />

que incumbirá ao membro da instituição ministerial oficiar ao delega<strong>do</strong> competente, remeten<strong>do</strong>-lhe<br />

cópias de todas as peças, requisitan<strong>do</strong> tal providência, a qual será feita em autos próprios de<br />

inquérito policial. Se quanto ao poder de requisitar diligências quaisquer à polícia judiciária não se<br />

discute, evidentemente que exceto as manifestamente ilegais, o que decerto que se trata de hipótese<br />

bem remota, ao mesmo tempo poderá alguém questionar a elaboração de tal tipo de inquéritos (para<br />

apenas uma providência). Inexistem óbices legais ou mesmo práticos a tal medida; a feitura de<br />

inquérito ditos complementares é perfeitamente usual, visan<strong>do</strong> via de regra mesmo o formal<br />

indiciamento de alguém, possibilitan<strong>do</strong> se, destarte, a remessa <strong>do</strong> Boletim de Identificação Criminal<br />

ao setor de estatística competente,bem como a viabilização de se erigir aquele inicialmente suspeito,

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