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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 93<br />

e nos Tribunais <strong>Superior</strong>es da União, o que contribuiria para a efetiva<br />

garantia constitucional, estan<strong>do</strong> em conformidade com a Convenção<br />

Americana <strong>do</strong>s Direitos Humanos.<br />

Por imperativo legal, os presos processuais devem ficar<br />

separa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s definitivamente condena<strong>do</strong>s e a observância de direitos<br />

constitucionalmente salvaguarda<strong>do</strong>s, para que sejam conferidas<br />

condições compatíveis com a dignidade humana, é questão que não<br />

admite controvérsia.<br />

A prisão cautelar não é vedada pela Constituição Federal e, atendidas<br />

a legalidade, a proporcionalidade, a celeridade processual e a<br />

adequação, é medida que restabelece a segurança social e confere<br />

credibilidade à justiça, além das cautelas instrumental e final. É medida<br />

utilíssima ao processo, assumin<strong>do</strong> condição de instrumento necessário<br />

para viabilizar a distribuição da Justiça. Tu<strong>do</strong> isso, no propósito de ser<br />

alcança<strong>do</strong> o equilíbrio entre o combate à criminalidade sem elidir as<br />

garantias individuais.<br />

José Carlos Mascari Bonilha,<br />

Promotor de Justiça em São Paulo,<br />

Assessor da Correge<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>,<br />

Professor de Direito Processual Penal,<br />

Mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP

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