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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />

esta<strong>do</strong> de inocência; a <strong>do</strong> contraditório; a da ampla defesa; a da<br />

necessidade de motivação das decisões judiciais; a da publicidade; a<br />

<strong>do</strong> sistema acusatório; a <strong>do</strong> juiz natural. No que pertine às prisões,<br />

vem a pêlo averbar que somente são concebidas mediante ordem escrita<br />

e fundamentada de juiz de direito. Por outro la<strong>do</strong>, deve haver comunicação<br />

à família <strong>do</strong> preso, reservan<strong>do</strong>-se-lhe assistência de advoga<strong>do</strong>,<br />

identificação <strong>do</strong>s responsáveis pela prisão etc. Viu-se banida, entre nós,<br />

a prisão administrativa, na medida em que se exige o controle jurisdicional<br />

em face de to<strong>do</strong> e qualquer encarceramento.<br />

Cabe lembrar que a legislação pré-existente à vigente Constituição<br />

Federal, apresentava-se assaz rigorosa, valen<strong>do</strong> frisar que o art. 594 <strong>do</strong><br />

Código de Processo Penal já exige a prisão para recorrer. À semelhança,<br />

o art. 595 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> código prevê a deserção, em caso de fuga. A Lei<br />

6.368/76, especificamente em seu art. 35, impõe a prisão para que o<br />

sentencia<strong>do</strong> recorra, nas hipóteses de cometimento <strong>do</strong>s crimes defini<strong>do</strong>s<br />

nos seus arts.12;13 e 14 (que cuidam <strong>do</strong> tráfico de drogas).<br />

Todavia, a legislação ordinária superveniente à entrada em vigor da<br />

Carta Política, ou seja, a ordem legal infra-constitucional construída em<br />

época contemporânea a da Constituição Federal, aparentemente e por<br />

intermédio de um juízo açoda<strong>do</strong>, negou a influência <strong>do</strong>s vetores<br />

constitucionais, em especial porque foi possível verificar-se o crescimento<br />

das hipóteses de prisões precedentes ao trânsito em julga<strong>do</strong> da<br />

condenação e uma diminuição das liberdades individuais processuais.<br />

À guisa de exemplos, podem ser citadas a Lei que instituiu a prisão<br />

temporária (7.960/89), cria<strong>do</strong>ra de uma nova custódia, reservada para a<br />

fase pré-processual ( investigatória) e que, consorciada com a Lei que<br />

define os crimes hedion<strong>do</strong>s (8.072/90) tolera a manutenção <strong>do</strong> investiga<strong>do</strong>,<br />

no cárcere, por um perío<strong>do</strong> de até sessenta dias. Bem a propósito,<br />

a Lei <strong>do</strong>s crimes hedion<strong>do</strong>s (8.072/90) veda liberdade provisória e fiança,<br />

além de impor regime integralmente fecha<strong>do</strong> durante a execução da<br />

sentença penal, não deferin<strong>do</strong>, assim, a forma progressiva de execução<br />

penal. Por fim, mencionada Lei veda a concessão da anistia, da graça e<br />

<strong>do</strong> indulto. A Lei antitruste (8.884/94), por seu turno, introduziu um novo<br />

fundamento para a decretação da prisão preventiva. A Lei <strong>do</strong> crime<br />

organiza<strong>do</strong> (9.034/95) ve<strong>do</strong>u a concessão de fiança, bem como de

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