2001 - Escola Superior do Ministério Público
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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />
esta<strong>do</strong> de inocência; a <strong>do</strong> contraditório; a da ampla defesa; a da<br />
necessidade de motivação das decisões judiciais; a da publicidade; a<br />
<strong>do</strong> sistema acusatório; a <strong>do</strong> juiz natural. No que pertine às prisões,<br />
vem a pêlo averbar que somente são concebidas mediante ordem escrita<br />
e fundamentada de juiz de direito. Por outro la<strong>do</strong>, deve haver comunicação<br />
à família <strong>do</strong> preso, reservan<strong>do</strong>-se-lhe assistência de advoga<strong>do</strong>,<br />
identificação <strong>do</strong>s responsáveis pela prisão etc. Viu-se banida, entre nós,<br />
a prisão administrativa, na medida em que se exige o controle jurisdicional<br />
em face de to<strong>do</strong> e qualquer encarceramento.<br />
Cabe lembrar que a legislação pré-existente à vigente Constituição<br />
Federal, apresentava-se assaz rigorosa, valen<strong>do</strong> frisar que o art. 594 <strong>do</strong><br />
Código de Processo Penal já exige a prisão para recorrer. À semelhança,<br />
o art. 595 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> código prevê a deserção, em caso de fuga. A Lei<br />
6.368/76, especificamente em seu art. 35, impõe a prisão para que o<br />
sentencia<strong>do</strong> recorra, nas hipóteses de cometimento <strong>do</strong>s crimes defini<strong>do</strong>s<br />
nos seus arts.12;13 e 14 (que cuidam <strong>do</strong> tráfico de drogas).<br />
Todavia, a legislação ordinária superveniente à entrada em vigor da<br />
Carta Política, ou seja, a ordem legal infra-constitucional construída em<br />
época contemporânea a da Constituição Federal, aparentemente e por<br />
intermédio de um juízo açoda<strong>do</strong>, negou a influência <strong>do</strong>s vetores<br />
constitucionais, em especial porque foi possível verificar-se o crescimento<br />
das hipóteses de prisões precedentes ao trânsito em julga<strong>do</strong> da<br />
condenação e uma diminuição das liberdades individuais processuais.<br />
À guisa de exemplos, podem ser citadas a Lei que instituiu a prisão<br />
temporária (7.960/89), cria<strong>do</strong>ra de uma nova custódia, reservada para a<br />
fase pré-processual ( investigatória) e que, consorciada com a Lei que<br />
define os crimes hedion<strong>do</strong>s (8.072/90) tolera a manutenção <strong>do</strong> investiga<strong>do</strong>,<br />
no cárcere, por um perío<strong>do</strong> de até sessenta dias. Bem a propósito,<br />
a Lei <strong>do</strong>s crimes hedion<strong>do</strong>s (8.072/90) veda liberdade provisória e fiança,<br />
além de impor regime integralmente fecha<strong>do</strong> durante a execução da<br />
sentença penal, não deferin<strong>do</strong>, assim, a forma progressiva de execução<br />
penal. Por fim, mencionada Lei veda a concessão da anistia, da graça e<br />
<strong>do</strong> indulto. A Lei antitruste (8.884/94), por seu turno, introduziu um novo<br />
fundamento para a decretação da prisão preventiva. A Lei <strong>do</strong> crime<br />
organiza<strong>do</strong> (9.034/95) ve<strong>do</strong>u a concessão de fiança, bem como de