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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 77<br />

avançadas nas noites etc., tu<strong>do</strong> para conquistar um mínimo satisfatório<br />

de segurança.<br />

A interpretação deve corresponder aos anseios da evolução<br />

social, na consonância com as preciosas lições de Celso Bastos.<br />

A interpretação não deve ser estática e tem que se adaptar às<br />

necessidades dentro <strong>do</strong> contexto variante, deven<strong>do</strong> haver constante<br />

atualização da regra, sem alteração <strong>do</strong> texto.<br />

A realidade é cambiante e, por isso, não é o momento em que foi<br />

gerada a Constituição Federal que deve determinar sua interpretação.<br />

Não há contradição, pois, entre o ordenamento processual pátrio<br />

e a Constituição Federal, pois caso ocorresse a antinomia, haveria<br />

inconstitucionalidade das leis ordinárias, o que, repisa-se uma vez mais,<br />

não foi declara<strong>do</strong>.<br />

Há harmonia, porque a leitura <strong>do</strong>s dispositivos da Constituição<br />

Federal deve ser procedida de conformidade com o momento atual.<br />

O legisla<strong>do</strong>r infra-constitucional, sensível aos reclamos da<br />

sociedade, combalida pela proliferação infracional, fortaleceu os<br />

dispositivos legais ordinários, enrigecen<strong>do</strong> algumas normas, em perfeita<br />

compatibilidade com o texto constitucional.<br />

Estabelecidas essas premissas, apontadas como fundamento<br />

para o encadeamento <strong>do</strong> raciocínio que se pretende desenvolver,<br />

apoia<strong>do</strong> na modéstia de quem pretende apenas submeter seu ponto<br />

de vista à consideração de to<strong>do</strong>s e distancian<strong>do</strong>-se da arrogância<br />

daqueles que pretendem sepultar o assunto, jogan<strong>do</strong>, com sua opinião,<br />

a última pá de cal sobre a questão, torna-se factível o ingresso na análise<br />

acerca da prisão e liberdade, como instrumentos processuais.<br />

Apresenta-se, inicialmente, indispensável a observação que se<br />

hospeda na necessidade de existência de celeridade processual em<br />

ambas as instâncias, como proposto, aliás, pelo Pacto de San José da<br />

Costa Rica, para que se possa assegurar uma correta distribuição de<br />

Justiça. De igual forma, deve haver efetividade de defesa, no que pertine<br />

a produção das provas e utilização <strong>do</strong>s recursos, não parecen<strong>do</strong> existir

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