2001 - Escola Superior do Ministério Público
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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />
ampla defesa apenas com obediência a formalidades legais e cometimento<br />
de prazos para facultativas práticas de atos (como exemplos,<br />
citam-se a defesa prévia e a interposição de recursos). Visto como<br />
sujeito de direitos e não mero objeto de investigações, o agente é<br />
merece<strong>do</strong>r de efetivas e concretas oportunidades para o desenvolvimento<br />
de sua defesa, militan<strong>do</strong>, a seu favor, o princípio que assegura a<br />
presunção <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de inocência. Por este princípio, o réu não será<br />
condena<strong>do</strong>, caso não consiga provar sua inocência, porquanto a prova<br />
incumbe àquele que a alega. Desse raciocínio resulta inafastável que,<br />
se o autor da ação não lograr êxito na sua demanda, deve o imputa<strong>do</strong><br />
ser absolvi<strong>do</strong>, mesmo que não tenha sucesso em demonstrar sua<br />
inocência ( pois esta é presumida). No que se refere às cautelares, de<br />
igual sorte, o princípio incide em toda a sua extensão.<br />
A prisão cautelar tem lugar somente se indispensável, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se,<br />
por óbvio, a legalidade, a adequação e a proporcionalidade. A<br />
escala de graduação, que se estabelece pela existência de, por exemplo,<br />
fiança; liberdade vinculada; arresto; hipoteca legal, seqüestro, apreensão<br />
e prisões, indica a possibilidade de ser evita<strong>do</strong> o encarceramento no<br />
curso <strong>do</strong> processo, deixan<strong>do</strong> a privação de liberdade para a hipótese<br />
mais extremada.<br />
Merece, todavia, destaque a questão relativa a importância das<br />
cautelares, mormente porque, entre o nascimento, o desenvolvimento<br />
<strong>do</strong> processo e o seu provimento final, há, por vezes, um risco real de<br />
ocorrência de eventos que reúnem o condão de comprometerem a<br />
atuação jurisdicional ou afetarem a eficácia e utilidade da decisão.<br />
Por isso há, segun<strong>do</strong> Piero Calamandrei, o instrumento <strong>do</strong> instrumento,<br />
que são as cautelares, ou seja, as providências urgentes que<br />
visam a amenizar ou eliminar esses riscos.<br />
Nas hipótese nas quais não são a<strong>do</strong>tadas, nada obstante a incidência<br />
<strong>do</strong> binômio “periculum in mora” e “fumus boni iuris” a decisão<br />
pode não alcançar a satisfação <strong>do</strong> direito da parte, motivo pelo qual se<br />
exige a antecipação <strong>do</strong>s efeitos de um provimento definitivo para que<br />
seja assegurada sua eficácia.