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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />

ampla defesa apenas com obediência a formalidades legais e cometimento<br />

de prazos para facultativas práticas de atos (como exemplos,<br />

citam-se a defesa prévia e a interposição de recursos). Visto como<br />

sujeito de direitos e não mero objeto de investigações, o agente é<br />

merece<strong>do</strong>r de efetivas e concretas oportunidades para o desenvolvimento<br />

de sua defesa, militan<strong>do</strong>, a seu favor, o princípio que assegura a<br />

presunção <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de inocência. Por este princípio, o réu não será<br />

condena<strong>do</strong>, caso não consiga provar sua inocência, porquanto a prova<br />

incumbe àquele que a alega. Desse raciocínio resulta inafastável que,<br />

se o autor da ação não lograr êxito na sua demanda, deve o imputa<strong>do</strong><br />

ser absolvi<strong>do</strong>, mesmo que não tenha sucesso em demonstrar sua<br />

inocência ( pois esta é presumida). No que se refere às cautelares, de<br />

igual sorte, o princípio incide em toda a sua extensão.<br />

A prisão cautelar tem lugar somente se indispensável, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se,<br />

por óbvio, a legalidade, a adequação e a proporcionalidade. A<br />

escala de graduação, que se estabelece pela existência de, por exemplo,<br />

fiança; liberdade vinculada; arresto; hipoteca legal, seqüestro, apreensão<br />

e prisões, indica a possibilidade de ser evita<strong>do</strong> o encarceramento no<br />

curso <strong>do</strong> processo, deixan<strong>do</strong> a privação de liberdade para a hipótese<br />

mais extremada.<br />

Merece, todavia, destaque a questão relativa a importância das<br />

cautelares, mormente porque, entre o nascimento, o desenvolvimento<br />

<strong>do</strong> processo e o seu provimento final, há, por vezes, um risco real de<br />

ocorrência de eventos que reúnem o condão de comprometerem a<br />

atuação jurisdicional ou afetarem a eficácia e utilidade da decisão.<br />

Por isso há, segun<strong>do</strong> Piero Calamandrei, o instrumento <strong>do</strong> instrumento,<br />

que são as cautelares, ou seja, as providências urgentes que<br />

visam a amenizar ou eliminar esses riscos.<br />

Nas hipótese nas quais não são a<strong>do</strong>tadas, nada obstante a incidência<br />

<strong>do</strong> binômio “periculum in mora” e “fumus boni iuris” a decisão<br />

pode não alcançar a satisfação <strong>do</strong> direito da parte, motivo pelo qual se<br />

exige a antecipação <strong>do</strong>s efeitos de um provimento definitivo para que<br />

seja assegurada sua eficácia.

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