2001 - Escola Superior do Ministério Público
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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 89<br />
logo após, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração; por<br />
derradeiro, o inciso IV, abriga o flagrante ficto ou presumi<strong>do</strong>, que se dá<br />
quan<strong>do</strong> o agente é encontra<strong>do</strong>, logo depois, com instrumentos, armas,<br />
objetos ou papéis, que permitam concluir ser ele o autor da infração.<br />
Essa prisão, que se for relativa a menor de vinte e um anos de<br />
idade, exige a presença de cura<strong>do</strong>r por ocasião <strong>do</strong> interrogatório extrajudicial,<br />
sob pena de relaxamento da prisão, precisa ser convalidada<br />
pelo magistra<strong>do</strong>, que pode, por seu turno, substituir a cautela por<br />
liberdade provisória vinculada.<br />
A prisão temporária, criada pela Lei 7.960/89, não pode ser<br />
decretada de ofício e obriga que a decisão fudamentada se dê em vinte<br />
e quatro horas.<br />
O magistra<strong>do</strong> pode: determinar a apresentação <strong>do</strong> preso; solicitar<br />
informações ao Delega<strong>do</strong> de Polícia; submeter o preso à exame de<br />
corpo de delito e ouvir o preso, que deve, como de resto em todas as<br />
demais hipóteses de prisão cautelar, permanecer encarcera<strong>do</strong><br />
separadamente.<br />
O prazo de duração da prisão varia de acor<strong>do</strong> com o crime e,<br />
como já dito antes, se for erigi<strong>do</strong> à categoria de hedion<strong>do</strong> ou assemelha<strong>do</strong>,<br />
pode chegar até a sessenta dias, porque admite decretação por<br />
trinta dias, prorrogáveis por até igual perío<strong>do</strong>. O prazo será de cin<strong>do</strong><br />
dias, prorrogável por até igual perío<strong>do</strong>, nos casos em que se tratar de<br />
crime, previsto pela aludida lei, mas que não esteja incluí<strong>do</strong> naquelas<br />
conceituações. A não liberação, expira<strong>do</strong> o prazo, implica crime de<br />
abuso de autoridade.<br />
Os requisitos para a sua decretação encontram-se na presença<br />
<strong>do</strong> “periculum libertatis”, que estão no art. 1o ., incisos I (imprescindível<br />
para investigação) e II (indicia<strong>do</strong> sem residência fixa ou que não fornece<br />
elementos para o esclarecimento de sua identidade), como também <strong>do</strong><br />
“fumus boni iuris”, que acha abrigo no inc. III, que relaciona os crimes<br />
que admitem-na, como, por exemplos, o homicídio <strong>do</strong>loso, o seqüestro<br />
ou cárcere priva<strong>do</strong>, roubo, extorsão, estupro, tráfico de drogas etc.<br />
O art. 2 o . da Lei 8.072/90, associa<strong>do</strong> ao art. 1. o da Lei 7.960/89<br />
apresentam rol taxativo <strong>do</strong>s delitos que comportam a prisão temporária,