2001 - Escola Superior do Ministério Público
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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />
Civil: art. 153, parágrafo 17 - o texto constitucional impedia a<br />
prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário<br />
infiel ou <strong>do</strong> responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar,<br />
na forma da lei;<br />
Penal: Previsão de “habeas-corpus” - art. 153, parágrafo 20 - darse-á<br />
“habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaça<strong>do</strong><br />
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por<br />
ilegalidade ou abuso <strong>do</strong> poder.<br />
Nas transgressões disciplinares não caberia “habeas-corpus”, por<br />
previsão <strong>do</strong> mesmo dispositivo acima aludi<strong>do</strong>;<br />
Impossibilidade da pena de prisão perpétua - art. 153, parágrafo 11;<br />
Prisão apenas por flagrante delito (art. 302 <strong>do</strong> CPP) ou por ordem<br />
escrita de autoridade competente - art. 153 , parágrafo 12;<br />
A prisão, dizia o mesmo artigo e parágrafo, ou detenção de<br />
qualquer pessoa seria imediatamente comunicada ao juiz competente,<br />
que a relaxaria se ilegal;<br />
Art. 153, parágrafo 14 - impunha-se a todas as autoridades o<br />
respeito à integridade física e moral <strong>do</strong> detento ou <strong>do</strong> presidiário;<br />
9) Constituição da República Federativa <strong>do</strong> Brasil (05 de<br />
outubro de 1988).<br />
Espécies de prisão:<br />
Civil: art. 5o . , LXVII; o texto constitucional impede a prisão civil<br />
por dívida, salvo a <strong>do</strong> responsável pelo inadimplemento voluntário e<br />
inescusável da obrigação alimentícia e a <strong>do</strong> depositário infiel.<br />
Penal: Comunicação ao Judiciário e à família <strong>do</strong> preso - art. 5o . ,<br />
LXII; impõe-se a necessidade de comunicação imediata, da prisão<br />
efetivada, ao Juiz de Direito, bem como à família <strong>do</strong> preso ou à pessoa<br />
por ele indicada;<br />
Ilegal, relaxamento - art. 5o ., LXV; nas hipóteses de prisão ilegal,<br />
haverá relaxamento pela autoridade judiciária;<br />
Na vigência <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de defesa; duração máxima - art. 136,