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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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86<br />

Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />

Civil: art. 153, parágrafo 17 - o texto constitucional impedia a<br />

prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário<br />

infiel ou <strong>do</strong> responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar,<br />

na forma da lei;<br />

Penal: Previsão de “habeas-corpus” - art. 153, parágrafo 20 - darse-á<br />

“habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaça<strong>do</strong><br />

de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por<br />

ilegalidade ou abuso <strong>do</strong> poder.<br />

Nas transgressões disciplinares não caberia “habeas-corpus”, por<br />

previsão <strong>do</strong> mesmo dispositivo acima aludi<strong>do</strong>;<br />

Impossibilidade da pena de prisão perpétua - art. 153, parágrafo 11;<br />

Prisão apenas por flagrante delito (art. 302 <strong>do</strong> CPP) ou por ordem<br />

escrita de autoridade competente - art. 153 , parágrafo 12;<br />

A prisão, dizia o mesmo artigo e parágrafo, ou detenção de<br />

qualquer pessoa seria imediatamente comunicada ao juiz competente,<br />

que a relaxaria se ilegal;<br />

Art. 153, parágrafo 14 - impunha-se a todas as autoridades o<br />

respeito à integridade física e moral <strong>do</strong> detento ou <strong>do</strong> presidiário;<br />

9) Constituição da República Federativa <strong>do</strong> Brasil (05 de<br />

outubro de 1988).<br />

Espécies de prisão:<br />

Civil: art. 5o . , LXVII; o texto constitucional impede a prisão civil<br />

por dívida, salvo a <strong>do</strong> responsável pelo inadimplemento voluntário e<br />

inescusável da obrigação alimentícia e a <strong>do</strong> depositário infiel.<br />

Penal: Comunicação ao Judiciário e à família <strong>do</strong> preso - art. 5o . ,<br />

LXII; impõe-se a necessidade de comunicação imediata, da prisão<br />

efetivada, ao Juiz de Direito, bem como à família <strong>do</strong> preso ou à pessoa<br />

por ele indicada;<br />

Ilegal, relaxamento - art. 5o ., LXV; nas hipóteses de prisão ilegal,<br />

haverá relaxamento pela autoridade judiciária;<br />

Na vigência <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de defesa; duração máxima - art. 136,

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