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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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60<br />

Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />

O referi<strong>do</strong> inc. V, por dispor sobre norma prejudicial de direito<br />

penal material, não tem efeito retroativo6 . Dessa forma, pode ser aplica<strong>do</strong><br />

o livramento condicional no caso de ter si<strong>do</strong> cometi<strong>do</strong> o primeiro crime<br />

antes da vigência da Lei n. 8.072/90, ainda que os <strong>do</strong>is delitos estejam<br />

previstos em seu elenco (ex.: estupro e latrocínio), desde que cumpri<strong>do</strong>s<br />

mais de <strong>do</strong>is terços da pena. Entendemos que a lei, na parte que impede<br />

o livramento condicional em face da reincidência específica, só incide<br />

quan<strong>do</strong> os <strong>do</strong>is delitos tenham si<strong>do</strong> cometi<strong>do</strong>s em sua vigência7 .<br />

Esse entendimento acaba de ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo <strong>Superior</strong><br />

Tribunal de Justiça. No HC n. 14.532, a 6.ª Turma, em 28.8.<strong>2001</strong>, por<br />

votação unânime, rel. o Ministro Fernan<strong>do</strong> Gonçalves, decidiu que “a<br />

reincidência específica, de que trata o art. 83, V, <strong>do</strong> CP, com redação<br />

dada pela Lei n. 8.072/90, somente se perfectibiliza quan<strong>do</strong> ambos os<br />

delitos tenham si<strong>do</strong> cometi<strong>do</strong>s já na vigência <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> diploma<br />

legal, não sen<strong>do</strong> suficiente que somente o último crime tenha ocorri<strong>do</strong><br />

sob a égide da Lei <strong>do</strong>s Crimes Hedion<strong>do</strong>s” 8 .<br />

Damásio Evangelista de Jesus,<br />

ex-Procura<strong>do</strong>r de Justiça, Professor de Direito Penal,<br />

Presidente <strong>do</strong> Complexo Jurídico “Damásio de Jesus”<br />

6 CF, art. 5.º, XL.<br />

7 Nesse senti<strong>do</strong>: FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. Parte<br />

Geral. 7.ª ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, <strong>2001</strong>. vol. I, p. 1.559, n. 2.03.<br />

8 DJU, Brasília, 24.9.<strong>2001</strong>, p. 347.

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