2001 - Escola Superior do Ministério Público
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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />
O referi<strong>do</strong> inc. V, por dispor sobre norma prejudicial de direito<br />
penal material, não tem efeito retroativo6 . Dessa forma, pode ser aplica<strong>do</strong><br />
o livramento condicional no caso de ter si<strong>do</strong> cometi<strong>do</strong> o primeiro crime<br />
antes da vigência da Lei n. 8.072/90, ainda que os <strong>do</strong>is delitos estejam<br />
previstos em seu elenco (ex.: estupro e latrocínio), desde que cumpri<strong>do</strong>s<br />
mais de <strong>do</strong>is terços da pena. Entendemos que a lei, na parte que impede<br />
o livramento condicional em face da reincidência específica, só incide<br />
quan<strong>do</strong> os <strong>do</strong>is delitos tenham si<strong>do</strong> cometi<strong>do</strong>s em sua vigência7 .<br />
Esse entendimento acaba de ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo <strong>Superior</strong><br />
Tribunal de Justiça. No HC n. 14.532, a 6.ª Turma, em 28.8.<strong>2001</strong>, por<br />
votação unânime, rel. o Ministro Fernan<strong>do</strong> Gonçalves, decidiu que “a<br />
reincidência específica, de que trata o art. 83, V, <strong>do</strong> CP, com redação<br />
dada pela Lei n. 8.072/90, somente se perfectibiliza quan<strong>do</strong> ambos os<br />
delitos tenham si<strong>do</strong> cometi<strong>do</strong>s já na vigência <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> diploma<br />
legal, não sen<strong>do</strong> suficiente que somente o último crime tenha ocorri<strong>do</strong><br />
sob a égide da Lei <strong>do</strong>s Crimes Hedion<strong>do</strong>s” 8 .<br />
Damásio Evangelista de Jesus,<br />
ex-Procura<strong>do</strong>r de Justiça, Professor de Direito Penal,<br />
Presidente <strong>do</strong> Complexo Jurídico “Damásio de Jesus”<br />
6 CF, art. 5.º, XL.<br />
7 Nesse senti<strong>do</strong>: FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. Parte<br />
Geral. 7.ª ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, <strong>2001</strong>. vol. I, p. 1.559, n. 2.03.<br />
8 DJU, Brasília, 24.9.<strong>2001</strong>, p. 347.