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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 13<br />

mas esta não estivesse obrigada a atendê-las. Aqui, a requisição tem<br />

efeito vinculante, obrigan<strong>do</strong> a autoridade policial a proceder a<br />

investigação criminal.<br />

De outra feita, é a lei penal material que usa a palavra requisição<br />

em senti<strong>do</strong> completamente diverso daquele que acabamos de ver.<br />

Dessa maneira, os arts. 7º, § 3º, letra “b” e 145, parágrafo único <strong>do</strong> CP<br />

cogitam <strong>do</strong> vocábulo como condição de procedibilidade. Sem ela,<br />

torna-se impossível mover a ação penal (art. 24 <strong>do</strong> CPP e 100, § 1º<br />

<strong>do</strong> CP), pois faltaria condição exigida em lei para o exercício da ação<br />

penal (art. 43, III, in fine, <strong>do</strong> CPP). É preciso ter em conta que a<br />

requisição, vista como condição de procedibilidade política, não vincula<br />

o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>; vale dizer, a requisição <strong>do</strong> Ministro da Justiça não<br />

obriga o Parquet a intentar a ação penal. A independência funcional <strong>do</strong>s<br />

membros da instituição ministerial autoriza liberdade plena na formação<br />

da opinio delicti diante <strong>do</strong> caso concreto (art. 129, I c/c 127 § 2º da<br />

Constituição Federal). Aliás, muito antes da atual Carta Política, Frederico<br />

Marques (1-a) , nos seus preciosos Elementos, já ensinava poder o<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> promover o arquivamento da requisição desde que<br />

convenci<strong>do</strong> da inexistência de motivo para formular a acusação.<br />

4. Outra matéria nem sempre bem explicada e que, não raro,<br />

gera perplexidade no espírito <strong>do</strong>s alunos, diz respeito à razão de ser<br />

das regras que regem a competência por prerrogativa de função,<br />

impropriamente chamada, na <strong>do</strong>utrina, de foro privilegia<strong>do</strong>. Ela recebe<br />

regulação em vários níveis, tratada que é na Constituição Federal, em<br />

leis federais, nas Constituições Estaduais e nas próprias leis de organização<br />

judiciária.<br />

Pelo que ensinam incontáveis <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res <strong>do</strong> mais eleva<strong>do</strong> valor,<br />

pessoas há que ocupam cargos e funções de especial importância e,<br />

em razão disso, estão a exigir foro especial, ao contrário de qualquer<br />

pessoa <strong>do</strong> povo sujeita ao julgamento pelos órgãos jurisdicionais comuns.<br />

1-a José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, volume I, p. 344, Forense, Rio-<br />

São Paulo, 1ª edição, 1961.

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