2001 - Escola Superior do Ministério Público
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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 13<br />
mas esta não estivesse obrigada a atendê-las. Aqui, a requisição tem<br />
efeito vinculante, obrigan<strong>do</strong> a autoridade policial a proceder a<br />
investigação criminal.<br />
De outra feita, é a lei penal material que usa a palavra requisição<br />
em senti<strong>do</strong> completamente diverso daquele que acabamos de ver.<br />
Dessa maneira, os arts. 7º, § 3º, letra “b” e 145, parágrafo único <strong>do</strong> CP<br />
cogitam <strong>do</strong> vocábulo como condição de procedibilidade. Sem ela,<br />
torna-se impossível mover a ação penal (art. 24 <strong>do</strong> CPP e 100, § 1º<br />
<strong>do</strong> CP), pois faltaria condição exigida em lei para o exercício da ação<br />
penal (art. 43, III, in fine, <strong>do</strong> CPP). É preciso ter em conta que a<br />
requisição, vista como condição de procedibilidade política, não vincula<br />
o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>; vale dizer, a requisição <strong>do</strong> Ministro da Justiça não<br />
obriga o Parquet a intentar a ação penal. A independência funcional <strong>do</strong>s<br />
membros da instituição ministerial autoriza liberdade plena na formação<br />
da opinio delicti diante <strong>do</strong> caso concreto (art. 129, I c/c 127 § 2º da<br />
Constituição Federal). Aliás, muito antes da atual Carta Política, Frederico<br />
Marques (1-a) , nos seus preciosos Elementos, já ensinava poder o<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> promover o arquivamento da requisição desde que<br />
convenci<strong>do</strong> da inexistência de motivo para formular a acusação.<br />
4. Outra matéria nem sempre bem explicada e que, não raro,<br />
gera perplexidade no espírito <strong>do</strong>s alunos, diz respeito à razão de ser<br />
das regras que regem a competência por prerrogativa de função,<br />
impropriamente chamada, na <strong>do</strong>utrina, de foro privilegia<strong>do</strong>. Ela recebe<br />
regulação em vários níveis, tratada que é na Constituição Federal, em<br />
leis federais, nas Constituições Estaduais e nas próprias leis de organização<br />
judiciária.<br />
Pelo que ensinam incontáveis <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res <strong>do</strong> mais eleva<strong>do</strong> valor,<br />
pessoas há que ocupam cargos e funções de especial importância e,<br />
em razão disso, estão a exigir foro especial, ao contrário de qualquer<br />
pessoa <strong>do</strong> povo sujeita ao julgamento pelos órgãos jurisdicionais comuns.<br />
1-a José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, volume I, p. 344, Forense, Rio-<br />
São Paulo, 1ª edição, 1961.