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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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42<br />

3. SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES<br />

Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />

Constituição <strong>do</strong> Império<br />

A Constituição brasileira de 1824 a<strong>do</strong>tou o esta<strong>do</strong> de sítio sem<br />

usar essa denominação. No artigo 179, § 35, dispôs: “Nos casos de<br />

rebelião ou invasão de inimigos, pedin<strong>do</strong> a segurança <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que se<br />

dispensem, por tempo determina<strong>do</strong>, algumas formalidades que<br />

garantem a liberdade individual, poder-se-á fazê-lo por ato especial <strong>do</strong><br />

Poder Legislativo. Não se achan<strong>do</strong>, porém, a esse tempo reunida a<br />

Assembléia, e corren<strong>do</strong> a Pátria iminente perigo, poderá o Governo<br />

exercer esta mesma providência, como medida provisória e indispensável,<br />

suspenden<strong>do</strong>-a imediatamente, quan<strong>do</strong> cesse a necessidade<br />

urgente que a motivou; deven<strong>do</strong> em um e outro caso, remeter à Assembléia,<br />

logo que reunida for, uma relação motivada das prisões e de outras<br />

medidas de prevenção tomadas; e quaisquer autoridades que tiverem<br />

manda<strong>do</strong> proceder a elas serão responsáveis pelos abusos que tiverem<br />

pratica<strong>do</strong> a esse respeito.”<br />

Constituições republicanas anteriores<br />

A Constituição de 1891 usou pela primeira vez entre nós a<br />

expressão “esta<strong>do</strong> de sítio”. A matéria é tratada no artigo 80 e seus<br />

quatro parágrafos. A competência para “declarar em esta<strong>do</strong> de sítio<br />

qualquer parte <strong>do</strong> território da União” é <strong>do</strong> Congresso Nacional,<br />

“suspenden<strong>do</strong>-se aí as garantias constitucionais por tempo determina<strong>do</strong>,<br />

quan<strong>do</strong> a segurança da República o exigir, em caso de agressão<br />

estrangeira, ou de comoção intestina”. Essa competência estava prevista<br />

no artigo 34, n. 21. Mas, no § 1 o <strong>do</strong> artigo 80, prevê-se que, “não se achan<strong>do</strong><br />

reuni<strong>do</strong> o Congresso e corren<strong>do</strong> a Pátria iminente perigo, exercerá essa<br />

atribuição o Poder Executivo federal”, conforme competência prevista no<br />

artigo 48, n. 15. Nos demais parágrafos <strong>do</strong> artigo 80 são previstas as<br />

medidas de repressão aplicáveis, a necessidade de justificar perante o<br />

Congresso Nacional as medidas efetivamente tomadas e, enfim, a<br />

responsabilidade por abusos cometi<strong>do</strong>s.

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