2001 - Escola Superior do Ministério Público
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3. SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES<br />
Revista Jurídica da ESMP - n.º 2<br />
Constituição <strong>do</strong> Império<br />
A Constituição brasileira de 1824 a<strong>do</strong>tou o esta<strong>do</strong> de sítio sem<br />
usar essa denominação. No artigo 179, § 35, dispôs: “Nos casos de<br />
rebelião ou invasão de inimigos, pedin<strong>do</strong> a segurança <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que se<br />
dispensem, por tempo determina<strong>do</strong>, algumas formalidades que<br />
garantem a liberdade individual, poder-se-á fazê-lo por ato especial <strong>do</strong><br />
Poder Legislativo. Não se achan<strong>do</strong>, porém, a esse tempo reunida a<br />
Assembléia, e corren<strong>do</strong> a Pátria iminente perigo, poderá o Governo<br />
exercer esta mesma providência, como medida provisória e indispensável,<br />
suspenden<strong>do</strong>-a imediatamente, quan<strong>do</strong> cesse a necessidade<br />
urgente que a motivou; deven<strong>do</strong> em um e outro caso, remeter à Assembléia,<br />
logo que reunida for, uma relação motivada das prisões e de outras<br />
medidas de prevenção tomadas; e quaisquer autoridades que tiverem<br />
manda<strong>do</strong> proceder a elas serão responsáveis pelos abusos que tiverem<br />
pratica<strong>do</strong> a esse respeito.”<br />
Constituições republicanas anteriores<br />
A Constituição de 1891 usou pela primeira vez entre nós a<br />
expressão “esta<strong>do</strong> de sítio”. A matéria é tratada no artigo 80 e seus<br />
quatro parágrafos. A competência para “declarar em esta<strong>do</strong> de sítio<br />
qualquer parte <strong>do</strong> território da União” é <strong>do</strong> Congresso Nacional,<br />
“suspenden<strong>do</strong>-se aí as garantias constitucionais por tempo determina<strong>do</strong>,<br />
quan<strong>do</strong> a segurança da República o exigir, em caso de agressão<br />
estrangeira, ou de comoção intestina”. Essa competência estava prevista<br />
no artigo 34, n. 21. Mas, no § 1 o <strong>do</strong> artigo 80, prevê-se que, “não se achan<strong>do</strong><br />
reuni<strong>do</strong> o Congresso e corren<strong>do</strong> a Pátria iminente perigo, exercerá essa<br />
atribuição o Poder Executivo federal”, conforme competência prevista no<br />
artigo 48, n. 15. Nos demais parágrafos <strong>do</strong> artigo 80 são previstas as<br />
medidas de repressão aplicáveis, a necessidade de justificar perante o<br />
Congresso Nacional as medidas efetivamente tomadas e, enfim, a<br />
responsabilidade por abusos cometi<strong>do</strong>s.