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2001 - Escola Superior do Ministério Público

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Revista Jurídica da ESMP - n.º 2 11<br />

(art. 43, III, in fine, <strong>do</strong> CPP), embora não obste, em definitivo, o exercício<br />

da ação penal, uma vez satisfeita a condição (art. 43, parágrafo único,<br />

parte final, <strong>do</strong> CPP), enquanto não extinta a punibilidade. Impende observar<br />

que a regra <strong>do</strong> art. 39 da lei processual penal apresenta caráter de norma<br />

imperfeita, pois o preceito nela conti<strong>do</strong> encontra-se despi<strong>do</strong> de sanção.<br />

Ainda que inobserva<strong>do</strong> o aspecto formal <strong>do</strong> dispositivo em tela, desde<br />

que inequívoca a manifestação de vontade <strong>do</strong> particular legitima<strong>do</strong> para<br />

representar no senti<strong>do</strong> de ver iniciada a persecução penal contra o<br />

indicia<strong>do</strong>, seu valor será pleno, conforme tranqüilo entendimento da<br />

<strong>do</strong>utrina e da jurisprudência, que, por amor à brevidade, me eximo de<br />

transcrever. Assim, por exemplo, se o ofendi<strong>do</strong>, dizen<strong>do</strong>-se ameaça<strong>do</strong><br />

de morte, dirige-se à autoridade policial requeren<strong>do</strong> a instauração <strong>do</strong><br />

procedimento criminal respectivo contra o autor <strong>do</strong> crime, ou, simplesmente,<br />

notician<strong>do</strong> o fato, ainda que não seja lavra<strong>do</strong> o termo de<br />

representação, sua manifestação de vontade, muito embora desobediente<br />

à forma, vale como condição de procedibilidade.<br />

Porém, o vocábulo representação apresenta senti<strong>do</strong> outro em<br />

nossa legislação, completamente diverso <strong>do</strong> que acabamos de analisar.<br />

Estou a referir-me, agora, ao significa<strong>do</strong> <strong>do</strong> termo conti<strong>do</strong> no art. 311<br />

<strong>do</strong> CPP, que trata da prisão preventiva decretada pelo juiz, atenden<strong>do</strong> à<br />

representação da autoridade policial. Da mesma forma, outra providência<br />

cautelar pode ser decretada pelo juiz “mediante representação<br />

da autoridade policial” (art. 127). Na última hipótese, trata-se da cautelar<br />

real indicada no Capítulo VI, <strong>do</strong> Título VI, <strong>do</strong> Livro I, <strong>do</strong> CPP, sob a designação<br />

genérica de “medidas assecuratórias.”<br />

Representação, nesses <strong>do</strong>is significa<strong>do</strong>s, nada mais é que uma<br />

exposição escrita levada a efeito pela autoridade policial por ocasião<br />

<strong>do</strong> relatório (art. 10, § 1º <strong>do</strong> CPP) ou, mesmo antes, no decorrer <strong>do</strong><br />

inquérito sobre a necessidade da decretação de providência cautelar<br />

de natureza pessoal ou real. Averbe-se que a lei faz alusão ao fato de<br />

que a representação poderá ocorrer “em qualquer fase <strong>do</strong> inquérito<br />

policial” (art. 311 <strong>do</strong> CPP) ou, dizen<strong>do</strong> de outra forma, quan<strong>do</strong> estiver<br />

em jogo uma cautelar real, como é o caso de seqüestro, antes <strong>do</strong> oferecimento<br />

da inicial de acusação.

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